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Cidades Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, 09:27 - A | A

Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, 09h:27 - A | A

Decreto

Em VG, diretores serão escolhidos por critérios de avaliação, técnicos e desempenho; veja regras

O calendário para realização do processo de escolha de diretor da EMEB e/ou do CMEI será determinado em Portaria expedida pela Secretaria de Educação

Adriana Assunção/VGN

O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB) regulamentou a escolha dos diretores das Escolas Municipais de Educação Básica – EMEBs e dos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs, a ser realizado mediante processo de avaliação, com critérios técnicos de mérito e desempenho. A medida consta do decreto 47/2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios (AMM) desta sexta-feira (07.10).

“Os vencedores do processo de avaliação serão nomeados e lotados pelo Prefeito e empossados pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, no final do ano letivo, em que realizar-se a avaliação, em atenção ao disposto no inciso I, do § 1º, do art. 14, da Lei Nacional nº. 14.113/2020, e ainda, do inciso I, do art. 43, do Decreto Nacional nº. 10.656/2021”, cita trecho do parágrafo único.

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Consta do decreto que, para candidatar à função de diretor ou diretora escolar, o servidor e servidora devem ser titular efetivo ou estável no cargo de professor; ter experiência mínima em docência de dois anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado; ter formação em curso superior de pedagogia ou licenciatura plena com pós-graduação na área da educação; ter disponibilidade para trabalhar em regime de dedicação exclusiva, entre outros.

O calendário para realização do processo de escolha de diretor da EMEB e/ou do CMEI será determinado em Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, organizando o cronograma das fases.

A fase I será de apresentação de curso de formação em gestão escolar, a fase será de avaliação escrita, fase III de entrevista, apresentação e avaliação do plano de gestão, a fase IV será de nomeação e lotação pelo chefe do poder executivo municipal; e a fase V será a posse pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

VEJA NA ÍNTEGRA

DECRETO Nº 47 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a escolha dos Diretores das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil, e dá outras providências.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito do Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal de Várzea Grande, através do artigo 69, inciso VI; e

CONSIDERANDO que o Poder Executivo, representado neste caso pelo Prefeito Municipal, deve ter autonomia e independência (art. 2º da CRFB) para nomeação e preenchimento de cargo público (diretor escolar), até porque é de sua competência a direção superior da administração pública local (art. 84, II, da CRFB), sendo certo, também, que lhe cabe o poder discricionário de nomeação e designação para cargos em comissão e funções de confiança (art. 37, II, da CRFB);

CONSIDERANDO que compete ao Prefeito Municipal, privativamente, dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que tem a presente inovação legislativa o intuito de apenas corrigir a forma de nomeação de diretores escolares, prevista na Lei Municipal nº 2.380/2001, passando da forma eletiva (através do voto), declarada inconstitucional, para a forma direta, por meio de ato do chefe do poder executivo;

CONSIDERANDO que essa alteração ocorre em face do cumprimento da ordem emanada do Supremo Tribunal Federal – STF, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI nº. 282-1, reconhecendo inconstitucionalidade do inciso IV, art. 237, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que trata sobre a gestão democrática nas unidades de ensino;

CONSIDERANDO que o STF decidiu que osdiretores de escolas são também cargos de confiança/comissionados, sendo o chefe do executivo responsável por designá-los (vide: ADI nº. 282-1, ADI nº. 2997, ADI nº. 640, ADI nº. 573, ADI nº. 578, ADI nº. 123, ADI nº. 2.997/RJ, Agravo em Recurso Extraordinário- ARE nº. 821611/RS); e

CONSIDERANDO o interesse local.

DECRETA:

CAPÍTULO I

PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 1ºEste Decreto Municipal visa cumprircom os termos do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, da ADI nº. 282-1.

Art. 2ºO processo de escolha do(a)diretor(a) da Escola Municipal de Educação Básica – EMEB, e ainda, do Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI,será realizado mediante processo de avaliação, com critérios técnicos de mérito e desempenho.

Parágrafo único: Os vencedores do processo de avaliação serão nomeados e lotados pelo Prefeito Municipal e empossadospelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, no final do ano letivo, em que realizar-se a avaliação, em atenção ao disposto no inciso I, do § 1º, do art. 14, da Lei Nacional nº. 14.113/2020, e ainda,do inciso I, do art. 43, do Decreto Nacional nº. 10.656/2021.

Art. 3º Para candidatar-se à função de diretor(a) escolar o(a) servidor(a) deve:

I - ser titular efetivo e/ou estável no cargo de professor (a);

II - ter experiência mínima em docência de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado;

III - ter formação em curso superior de pedagogia ou licenciatura plena com pós-graduação na área da educação;

IV - ter disponibilidade para trabalhar em regime de dedicação exclusiva;

V - participar dos ciclos de estudos sobre gestão escolar a ser organizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

VI – apresentar o plano de trabalho elaborado, contendo objetivos e metas visando a excelência na realização das ações pedagógicas, administrativas, financeiras e legais na unidade escolar; e

VII - não tiver sido condenado administrativamente nos 05 (cinco) anos que antecedem o processo.

Art. 4ºOs(as)diretores(as) que estiverem concluindo a gestão, deverão estar em dia com a entrega da documentação escolar, bem como na aplicação dos recursos financeiros com prestação de contas devidamente aprovada, de acordo com os prazos e critérios estipulados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 5ºNo ato da posse, o titular efetivo e/ou estável no cargo de professor(a), designado para a função de diretor(a) da unidade de ensino, deve apresentar documento comprobatório de que não exerce outra atividade remunerada pública ou privada.

Parágrafo único: No exercício da função de diretor da unidade escolar, será atribuído o regime de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

Art. 6ºO calendário para realização do processo de escolha de diretor(a) daEMEB e/ou do CMEI será determinado em Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, organizando o cronograma das fases do processo de escolha, sendo:

I - Fase I: curso de formação em gestão escolar;

II - Fase II: avaliação escrita;

III - Fase III: entrevista, apresentação e avaliação do plano de gestão;

IV - Fase IV: nomeação e lotaçãopelochefe do poder executivo municipal; e

V - Fase V: posse pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

CAPÍTULO II

FASE I - CURSO DE FORMAÇÃO EM GESTÃO ESCOLAR

Art. 7º Curso de formação em gestão escolar de caráter eliminatório.

§1º O curso de formação em gestão escolar é de caráter obrigatório, sendo que o candidato deverá obter 100% de presença para ser aprovado.

§2º O candidato inscrito que obter 100% de presença no curso, será convocado para avaliação escrita, por meio de edital divulgado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sendo responsabilidade do candidato observar as datas e horários deste.

§3º A aprovação no curso de formação em gestão escolar terá a validade para o período da gestão.

§4º A organização do curso de formação em gestão escolar será conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual será a responsável por expedir o edital e as devidas Portarias com o resultado dos aprovados para fins de inscrição nas próximas etapas.

CAPÍTULO III

FASE II- AVALIAÇÃO ESCRITA

Art. 8ºA avaliação escrita será de conhecimentos específicos inerentes a função de gestor escolar, devendo o candidato obter no mínimo 50% de acerto para ser aprovado.

§1º A aprovação na avaliação escrita terá a validade para o período da gestão.

§2º A organização daavaliação escrita será conduzida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual será a responsável por expedir o edital e as devidas Portarias com o resultado dos aprovados para fins de inscrição nas próximas etapas.

CAPÍTULO IV

FASE III - ENTREVISTA, APRESENTAÇÃO

E AVALIAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO

Art. 9ºApós o resultado das fases I e II os candidatos aprovados serão convocados para a entrevista, apresentação e avaliação do plano de gestão a ser desenvolvido.

Art. 10. Compete à banca examinadora a avaliação do candidato quanto ao domínio da língua portuguesa, do conhecimento de fundamentos de gestão escolar, da legislação da educação básica, dos documentos legais que regem a educação municipal e da defesa do plano de gestão, devendo o candidato obter no mínimo 50% de acerto para ser aprovado.

Art. 11. A banca será composta por 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, designados por Decreto Municipal.

Art. 12. O número de bancas examinadoras se dará de acordo com a proporção de candidatos inscritos para a seleção de gestores escolares.

CAPÍTULO V

FASE IV –NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO

Art. 13. Os candidatos aprovados pela banca examinadora serão nomeados e lotados pelo chefe do poder executivo municipal para a função de diretor escolar, que assumirá na data estipulada pela administração municipal, considerando o calendário letivo em vigência, com o mandato de 03 (três anos), podendo o candidato aprovado participar dos novos processos de escolha.

CAPÍTULO VI

FASE V - POSSE

Art. 14. Cabe ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a posse dos aprovados.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. No momento da transmissão do cargo, o titular que esteja terminando o exercícioda direção da unidade escolar deve apresentar à comunidade, em Assembleia Geral, a avaliação pedagógica da sua gestão, a prestação de contas, aprovada pelo Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar e Conselho Fiscal, balanço do acervo documental e inventário do patrimônio existente na unidade escolar.

Art. 16. No momento da transmissão do cargo, o titular que esteja iniciando o exercício da direção da unidade escolar deve apresentar à comunidade, em Assembleia Geral, o seu plano de gestão.

Art. 17. Na hipótese de nenhum dos candidatos conseguirem alcançar a nota mínima exigida, ou de insuficiência de candidatos aptos, realizar-se-á a indicação do poder executivo.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 19. Este Decreto Municipal entra em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, Praça dos Três Poderes em Várzea Grande – MT, 05 de outubro de 2022.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal

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