A Construtora Irmãos Lorenzetti e a Caixa Econômica Federal (CEF), foram condenadas a pagar R$ 2 mil para cada um dos 209 arrendatários do Condomínio Residencial Domingos Sávio Brandão Lima Júnior, a título de danos morais. A decisão é da juíza federal Vanessa Curti Perenha Gasques, da Segunda Vara Cível Federal de Cuiabá, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal.
A Construtora e a CEF também foram condenadas, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente na realização das obras necessárias para a correção do sistema de drenagem de águas pluviais no Condomínio Residencial Domingos Sávio Brandão Lima Júnior a fim de evitar que novos alagamentos ocorram, com fixação de multa cominatória. Além de, a indenizar os danos patrimoniais efetivamente sofridos pelos 209 arrendatários em valor a ser liquidado durante a execução.
Segundo consta nos autos, a Construtora Irmãos Lorenzetti Ltda apresentou e executou projeto de construção do Condomínio Residencial, com 209 casas utilizando recursos do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei n.º 10.188/2001, aprovado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela operacionalização do aludido programa, que visa atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, sendo gerido pelo Ministério das Cidades e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal.
Para o MPE, é competência da Caixa na operacionalização do programa, nesta incluindo a construção dos imóveis, de modo que caberia a ela fiscalizar e acompanhar o bom andamento das obras, proporcionando condições de habitabilidade ao arrendatário.
“Não se pode olvidar, por oportuno, a presença do requisito da "vulnerabilidade" dos arrendatários frente à Caixa, em especial por se tratar de pessoas de baixo poder aquisitivo” cita trecho dos autos.
O MPE/MT, alega, que a Lorenzetti apresentou o projeto de construção do referido condomínio à Caixa, descrevendo o terreno onde foi construído o condomínio como de superfície seca e composição de 20% arenoso e 80% argiloso, além de afirmar no campo “Fatores naturais – Risco de Alagamento” que essa possibilidade era inexistente. Ainda, o MPE sustenta que a Lorenzetti e a Caixa sabiam da necessidade de realização de projeto de drenagem que levasse em consideração as particularidades negativas apontadas no parecer técnico da empresa CE Engenharia (anterior à construção do condomínio), que detalhava as condições do solo e do terreno e alertando para a alta probabilidade de inundações e para a necessidade de um sistema especial de drenagem de águas pluviais.
No entanto, conforme o MPE, mesmo sabendo das condições do terreno desde o início da execução das obras, a Caixa (assim como a Lorenzetti) não tomou as medidas necessárias e suficientes para prevenir os alagamentos vivenciados pelos atuais moradores do condomínio.
O laudo pericial, segundo consta nos autos, demonstra que o alagamento a que está sujeito o condomínio ocorre porque, embora “todos os serviços estão funcionando como projetados e atendendo os seus moradores, mas no caso da drenagem encontra-se não conforme, devido a rede de drenagem externa ao condomínio, pois não houve complemento de seu emissário final”, “o problema é no descarte dessas águas coletadas” (águas pluviais), “que chegam ao acesso do condomínio, e se acumulam na parte mais baixa que é na entrada deste, alagando todo o acesso e área contígua”.
Em sua decisão, a magistrada destacou que o projeto do condomínio devia prever não somente as águas pluviais que caíssem em seu interior, mas o das áreas superiores, o que não ocorreu.
“Como demonstrado nos tópicos anteriores, não restou demonstrado que o sistema de drenagem para o condomínio suportaria as águas que viriam de terrenos localizados em áreas superiores, mas apenas as águas que cairiam no seu interior. Não há como afastar a responsabilidade da primeira ou da segunda ré, como já lançado nos tópicos anteriores. Ainda que fosse levada em consideração a possível perda de objeto da ação uma vez que o Estado de Mato Grosso, intervindo no local e realizando obras na região em que localizado o condomínio e que o beneficiam, com a coleta das águas pluviais externas ao condomínio e também das internas, mesmo assim não é garantido que tais obras resolverão integralmente o problema, ou, ainda, não garantirão que o problema não volte a ocorrer” diz trecho da decisão.
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