O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Antônio Joaquim, mandou o prefeito de Sinop (a 503 km de Cuiabá), Roberto Dorner, suspender licitação de R$ 1,4 milhão para aquisição de marmitex visando fornecer alimentação para servidores municipais. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).
A empresa Luiz Felipe Debiasi de Mello Eireli entrou com Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, em decorrência de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 28/2023 que tem como objeto aquisição de refeições acondicionadas em embalagem de isopor tipo marmitex (700g, 900g e 900g executiva) para atender às ações das secretarias municipais, com o valor estimado de R$ 1.495.120,60.
A denunciante argumentou que o edital do certame possui uma exigência restritiva, presente no item 9.5.2 e que diz respeito à apresentação, como requisito de habilitação, de Declaração de Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho emitida pelo conselho de fiscalização profissional competente (CRN) junto com o pedido de atestado de capacidade técnica. Ao final, pugnou pelo deferimento da medida cautelar para suspender o Pregão Eletrônico 28/2023.
Nos autos, o prefeito de Sinop, Roberto Dorner argumentando que os questionamentos da empresa Luiz Felipe Debiasi já foram objeto de regular enfrentamento pela Administração Municipal na análise da impugnação promovida pela própria representante.
Sustentou que a exigência de os atestados estarem registrados em seus respectivos conselhos de classe tem o condão de propiciar ao poder público aferir se a futura empresa possui aptidão para o exercício da atividade a ser contratada, bem como que as legislações pertinentes e as jurisprudências do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas permitem a respectiva exigência editalícia, até mesmo que o atestado de capacidade seja submetido aos respectivos órgãos fiscalizadores da classe.
Além disso, apontou que não merece acolhimento a tese de direcionamento ou restrição à competividade pelo fato de apenas uma empresa ter ofertado lance, uma vez que se trata de um pregão eletrônico com abrangência nacional e que foi conduzido em estrita observância aos princípios licitatórios.
O conselheiro Antônio Joaquim, disse que tais exigências contidas no edital do Pregão Eletrônico 28/2023 “não podem ser excessivas, irrelevantes ou desnecessárias a ponto de restringir a competição do certame licitatório, cuja situação também poderia impedir que o poder público encontrasse uma contratação mais vantajosa e eficiente, por uma falta de disputa de propostas”.
Conforme ele, é possível observar que a documentação relativa à qualificação técnica deve se limitar a registro ou inscrição na entidade profissional competente, bem como que a comprovação de aptidão para o objeto licitado deve se restringir a requisitos que demonstrem a capacitação técnico-profissional,atinente à comprovação do licitante possuir em seu quadro profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pelo conselho de classe.
“Desse modo, denoto, em análise preliminar, que o item 9.5.2 do Edital 28/2023, referente à exigência de Declaração de Registro de Atestado de Comprovação de Aptidão de Desempenho emitida pelo conselho de fiscalização profissional competente (CRN), apresenta requisitos e descrições excessivas e desnecessários, sem amparo legais. Inclusive, essa exigência excessiva pode ter restringido a competividade do certame, pois a representante comprovou que apenas uma licitante participou e ofertou propostas para um tipo de serviço (alimentação) que é tão popular, praticado em diversas localidades, setores da economia e que poderia facilmente ser prestado por tantas empresas, sobretudo com sede no município de Sinop, o que seria excelente para fomentar a economia local. Ainda por cima, com relação à indicação presente no item 9.5.2. do Edital do Pregão Eletrônico 28/2023 de que as referidas exigências foram impostas em respeito às disposições das resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas, registro que este Tribunal de Contas, em outras oportunidades, considerou que a mera citação das resoluções do CFN 378/2005 e 512/2020 como justificativas para impor determinadas exigências, sem a apresentação de motivos excepcionais, configura-se imposições excessivas e que podem restringir à competividade”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo o conselheiro, a ausência de competividade no Pregão Eletrônico 28/2023 prejudica a eficiência máxima dos recursos públicos disponíveis, “pois não há disputa de lances e eventuais ofertas mais eficientes, econômicas e vantajosas para administração pública”.
“O valor ofertado apresentado pela única licitante que participou do certame, mesmo que tenha ocorrido possíveis readequações, representou um montante considerável de R$ 1.495.120,60, o qual poderia ter sido reduzido caso houvesse uma disputa, e que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos cofres públicos, caso não seja mais bem debatido”, sic decisão.
Ao final, Antônio Joaquim determinou a suspensão do Pregão Eletrônico 28/2023, e todos os atos dele decorrente, inclusive de celebração contratual e emissão de ordem de serviço; assim como recomendou o prefeito Roberto Dorner avalie a pertinência de realizar contratação emergencial, utilizando os valores unitários readequados na ata do Pregão Eletrônico 28/2023, pelo prazo máximo de 180 dias, até a conclusão de novo processo licitatório, sem irregularidades e com ampla competividade.
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