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Cidades Sexta-feira, 29 de Março de 2019, 17:56 - A | A

Sexta-feira, 29 de Março de 2019, 17h:56 - A | A

Medida Cautelar

Conselheira cita risco de dano ao erário e suspende plano de demissão voluntária da MTI

Lucione Nazareth/ VG Notícias

SECOM/MT

MTI

 

A conselheira substituta do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Jaqueline Jacobsen Marques, determinou que o Governo do Estado suspenda imediatamente o plano de demissão voluntária na Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (MTI) sob pena de multa diária R$ 1.384,60 mil. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC) que circula nesta sexta-feira (29.03).

A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal do TCE realizou um Levantamento de Conformidade, com pedido de Medida Cautelar, a fim de alcançar as informações necessárias à avaliação dos riscos financeiros e orçamentários advindos do Plano de Demissão Voluntária (PDV) instituído pela MTI.

O PDV foi instituído na estatal em 2018, mediante ao Acordo Coletivo de Trabalho 2018-2020, e formalizado via Resolução 006/2018 do Conselho de Administração da empresa, com intuito de diminuir os gastos com a folha de pagamento, estimulando a ruptura do vínculo funcional, por intermédio do incentivo financeiro calculado sobre a remuneração e o tempo de serviço prestado do empregado aderente.

O plano de demissão foi implementado inicialmente, estipulando para adesão cinco meses computados a partir da publicação da Portaria-MTI 157/2018, a qual instituiu o lapso temporal de 7 de dezembro de 2018 a 06 de maio de 2019 para o recebimento dos pedidos de aderência ao programa, tendo sido definido o prazo de 90 dias para efetivar o desligamento do empregado, contados do recebimento de seu pedido oficial.

Conforme o processo, o PDV foi autorizado para os empregados com benefício de aposentadoria concedido pelo INSS, até a data de desligamento da MTI, bem como para aqueles com idade igual ou superior a 45 anos e aos que tenham, no mínimo, 20 anos de trabalho na entidade, até a data do desligamento. Para incentivo financeiro previsto para os empregados aderentes, a citada Resolução 006/2018 estipulou a percepção de Prêmio em pecúnia, equivalente a três remunerações por adesão, tendo como base de cálculo a última remuneração, com acréscimo dos reajustes previstos na Cláusula Terceira – do Reajuste Salarial do ACT 2018/2020; além da indenização no valor de 150% sobre última remuneração, multiplicada pelos anos trabalhados até a data do desligamento, sendo a fração igual ou superior a 6 meses, contada como 1 ano.

A Secretaria de Controle Externo apontou em seu relatório, que apenas 52,35% do quantitativo de empregados com capacidade de efetivamente aderir ao PDV, muito embora, até 14 de março de 2019, tenha se consignado a aderência de 170 empregados, os quais apenas 26% não seriam aposentados pelo INSS.

Sobre a juridicidade e economicidade do programa, com a avaliação dos riscos afetos à implementação e condução do PDV, a equipe de auditoria pontuou com sustentação no posicionamento já consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, que inexistiria estabilidade aos empregados públicos (celetistas), tenham eles ingressados nas empresas estatais antes ou depois da Emenda Constitucional 19/1988, razão pela qual poderiam ser desligados dos quadros da entidade por ato motivado, ou até imotivadamente.

Conforme a Secretaria, a dispensa dos empregados públicos não careceria da necessidade da implementação do PDV, tampouco da assunção de um ônus para a empresa estatal, estimado em R$ 53.478.849,26 milhões - na perspectiva de adesão de 89 empregados, porquanto, considerando a personalidade jurídica da MTI e a natureza da atividade econômica exercida pela entidade de forma concorrencial com a iniciativa privada, as demissões dependeriam apenas de ato unilateral, inclusive, imotivado.

Ao final, a equipe de auditoria apontou a presença do risco real às finanças afeto ao orçamento da MTI e do Estado consistente na injustificada assunção de uma obrigação financeira milionária de longo prazo, a qual será executável mensalmente entre os anos de 2018 e 2024, sobretudo, diante da alocação, no exercício de 2019, de R$ 108.251.895,00 milhões de Recursos do Tesouro na entidade. Além disso, a equipe técnica alerta o risco fiscal e da desvantajosidade feito pela Controladoria Geral do Estado, e que já teria resultado na oneração dos cofres públicos na ordem R$ 812.589,06 mil até 28 de fevereiro deste ano.

Consta ainda, ameaça no risco real de grave lesão iminente e irreparável, porquanto, além da consecução mensal de despesas com o PDV implementado estar programada para ocorrer até 2024, existe a iminência de novos desligamentos de empregados, principalmente porque, do total de aderentes ao programa (170), remanescem 102 a serem desligados nos próximos meses (60%), aumentando assim sensivelmente o fluxo dos próximos dispêndios mensais.

Ao analisar o Levantamento de Conformidade, a conselheira Jaqueline Jacobsen apontou que nos autos ficou demostrado de forma clara a plausibilidade da ocorrência de lesão ao interesse público enredado na assunção de um risco fiscal injustificado, proveniente da constituição de uma obrigação financeira milionária, de longo prazo, na concepção do PDV na MTI, a qual permanecerá ativa, incidindo expressivamente no orçamento da Empresa Estatal e do Estado de Mato Grosso, até o exercício de 2024.

“DETERMINO, como Medida Cautelar, a imediata notificação dos Senhores Kléber Geraldino Ramos dos Santos, Guilherme Frederico de Moura Muller, Anildo Cesário Correa e Rogério Luiz Gallo, respectivamente, Diretor-Presidente da MTI e Membros do Conselho de Administração – Secretário de Estado de Planejamento, Secretário Adjunto de Estado Planejamento e Secretário de Estado de Fazenda, para que SUSPENDA IMEDIATAMENTE OS PROCESSOS DE DESLIGAMENTOS INCENTIVADOS DE EMPREGADOS PÚBLICOS DA MTI, EM FACE DAS IMPERFEIÇÕES OBSERVADAS NO PDI IMPLEMENTADO, advertindo-os que, no caso de desobediência”, diz trecho extraído da decisão.

Além disso, a conselheira ainda determinou instauração de Representação de Natureza Interna para apurar indícios de criação de despesas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, com capacidade de impactar a execução financeira e orçamentária da MTI e do próprio Estado.

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