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Política Sexta-feira, 21 de Abril de 2017, 08:00 - A | A

Sexta-feira, 21 de Abril de 2017, 08h:00 - A | A

Decisão

Juiz vê inconformismo e rejeita recurso de prefeita e secretário de VG para anular multa de R$ 30 mil

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luz, rejeitou recursos de embargos de declaração opostos pela prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM) e de seu secretário de Comunicação, Pedro Marcos Campos Lemos, e manteve multa interposta de R$ 30 mil, por propaganda eleitoral irregular nas eleições de 2016.

De acordo com a representação ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC) de Várzea Grande, Lucimar e Marcos teriam divulgado publicidade institucional no website da Prefeitura Municipal, às custas do erário, sem elemento informativo, no período de 04 a 15 de julho de 2016.

Lucimar alegou desconhecimento da prática de divulgação, porém, em sua decisão o juiz destacou que isso não tira sua responsabilidade, já que ela configura polo passivo da demanda.

“Após análise detida dos autos, nota-se que, além de custeada com recursos públicos e autorizada por agente público, à publicidade levada a efeito no presente feito não se limita, porém, a seu caráter informativo, havendo nítido excesso e caráter autopromocional na publicidade impugnada, com o transbordamento, desvirtuamento do conteúdo informativo da publicidade, máxime considerando as considerações abaixo expendidas”, diz trecho da decisão recorrida pela prefeita e seu secretário.

Nos recursos, prefeita e secretário alegaram que que a sentença recorrida apresentaria as omissões e obscuridade que indicam, razão pela qual pugnam pelo acolhimento dos recursos.
No entanto, o magistrado viu mero inconformismo dos gestores e manteve a multa. “Em primeiro lugar, conheço dos embargos, eis que tempestivos. Em segundo lugar, ambos os embargos opostos merecem ser rejeitados in totum, por não existirem quaisquer dos vícios apontados na sentença. Com efeito, a sentença prolatada foi fundamentada com base nos elementos constantes dos autos e a controvérsia devidamente solucionada” diz decisão.

O juiz eleitoral citou ainda, que: “as insurgências dos Representados/Embargantes apontadas foram feitas com nítido caráter infringente ou modificativo ao julgado, o que em regra é vedado em sede de embargos, já que se mostra inviável, como quer os Embargantes, reanalisar e revalorar as provas produzidas no processo e a matéria de direito já enfrentada, assim como responder a indagações das partes sobre pontos controvertidos já dirimidos na decisão embargada, destacando que, mesmo com a entrada em vigor do novo CPC não houve alteração nesse particular”.

“Assim sendo, tratando-se de mero inconformismo infundado dos Embargantes sobre a suposta existência de vícios, inexistentes, porém, na r. sentença impugnada, que está amparada em sólidos fundamentos de fato e de direito, não há outra alternativa a este Juízo senão a rejeição de ambos os embargos de declaração opostos pelos Representados/Embargantes. Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM OS REJEITO, por não haver ao ver deste Juízo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passíveis de serem sanados na sentença, que, destarte, fica reiterada in totum e permanece na íntegra, tal como foi lançada, ficando as partes advertidas sobre a possibilidade do reconhecimento do caráter protelatório do recurso. No mais, cumpra-se integralmente referido decisum” decidiu o magistrado.

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