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Política Quinta-feira, 23 de Março de 2017, 06:00 - A | A

Quinta-feira, 23 de Março de 2017, 06h:00 - A | A

arquivada

Juiz não vê crime eleitoral, e arquiva denúncia contra Lucimar

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Montagem VG Notícias

juiz Carlos José

juiz Carlos José Rondon Luz (no centro), e Lucimar Campos (no alto)

O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luz, julgou improcedente a representação eleitoral contra a prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM) que requeria cassação do mandato da democrata por suposto crime eleitoral.

A representação foi proposta pela coligação “Mudança com Segurança”, encabeçada pelo candidato derrotado Pery Taborelli (PSC), e acusava Lucimar e o secretário de Obras e Urbanismo do município, Luiz Celso de Moraes, de terem veiculado publicidade institucional, as custas do erário municipal, sem elemento informativo, em vias públicas e obras da municipalidade, consistente na colocação de placas identificadoras de obra e da gestão municipal em bem público, com o lema (slogan) da gestão da democrata (Amar, Cuidar, Acreditar), desbordando do simples elemento informativo, de modo a angariar a simpatia do eleitor.

Na representação, a coligação “Mudança com Segurança”, requereu a cassação do registro de candidatura de Lucimar e seu vice José Hazama (PRTB), como retirada das publicidades, e aplicação de multa aos gestores públicos.

Em sua defesa Lucimar, alegou que não autorizou a colocação das placas, e disse que elas tinham apenas caráter informativo, atendendo a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Estadual (MPE) e à Lei Municipal nº 3.636/2011 – que dispõe sobre a proibição da inauguração de placas de identificação e cronograma de obras, realizada no município.

Já o secretário Luiz Celso disse em sua defesa que as placas tinham caráter somente informativo da publicidade, sem autopromoção de Lucimar, em atendimento a TAC firmado com o MPE, à Lei Municipal nº 3.636/2011 e à Lei Federal nº 12.527/2011 (Acesso à Informação).

Em decisão proferida na última segunda-feira (20.03), o juiz Carlos José Rondon apontou que muito embora custeada com recursos públicos e autorizada por agente público, a publicidade relatada na representação tinha apenas caráter informativo (prazo de execução, recursos, valor e identificação da contratada), e sem referências ao nome da prefeita e do secretário de Obras.

Conforme o magistrado, as provas produzidas pela Coligação de Taborelli nos autos, não ficou demonstrada satisfatoriamente a prática indevida de Lucimar e Luiz Celso da publicidade institucional em período vedado para fins de autopromoção da democrata.

“Não se pode, pois, fazer presunções, ilações, conjecturas de que a publicidade feita pelos Representados tenha desbordado da sua finalidade puramente institucional visando à autopromoção da 1ª Representada (Lucimar), desvirtuando-a, pelo simples fato de estar disponibilizada em local público, porque tal desiderato (de autopromoção) deve ser provado por meio de provas robustas e concretas que possibilitem ao julgador chegar à segura conclusão acerca da ilicitude da conduta imputada ao(à) Representado(a)”, diz trecho da decisão do juiz.

Diante dos fatos, o magistrado decidiu: “Diante do exposto e com tais fundamentos, em dissonância ao judicioso parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente representação eleitoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC”, diz outro trecho extraído da decisão.

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