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VGNJUR Sábado, 05 de Setembro de 2020, 08:00 - A | A

Sábado, 05 de Setembro de 2020, 08h:00 - A | A

R$ 222 mil

Vereador nega participação em esquema de fraude e pede desbloqueio de bens

Defesa do parlamentar argumentou que ele ão tinha conhecimento da fraude no processo de pactuação do convênio, tampouco adulterou a prestação de contas

Lucione Nazareth/VG Notícias

O desembargador Luiz Carlos da Costa, da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT), negou recurso do vereador de Brasnorte (a 580 km de Cuiabá), Ricardo Nogueira (PSDB), e manteve bloqueio de seus bens até o valor de R$ 222.021,02 por suposta participação em esquema de desvio de recursos do município por meio do evento “Campo da Bacia Leiteria e Piscicultura” em 2014. A decisão é da última quinta-feira (03.09).

Consta dos autos, que o vereador juntamente com Marques Antônio Correia, Donizete Alves de Souza, Nilton Carlos Nogueira Júnior, Eder Batista de Souza, Daniel Pontel da Silva, Cleber da Costa Soares, E. B. de Souza Show e Eventos – ME, D. P. da Silva Gráfica – ME, são acusados pelo Ministério Público Estadual (MPE) de terem participado do suposto esquema realizado em 2014. Diante disso, a Justiça decretou a indisponibilidade dos seus bens até o valor de R$ 222.021,02.

Ricardo Nogueira impetrou com Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que decretou a indisponibilidade dos seus bens. A defesa dele argumentou que na época dos fatos não possui nenhum vínculo com o município de Brasnorte, e que não tinha conhecimento da fraude no processo de pactuação do convênio, tampouco adulterou a prestação de contas.

Quanto à sua conduta, a defesa afirmou que “sequer há provas robustas de que sabia, ou ainda colaborou para pratica do ilícito”, e que, a “simples alegação do ex-secretário e ex-prefeito de que o requerido/agravante tinha ciência de todo o enredo fraudulento, arquitetado para desviar verba pública, sem nenhum indício de prova material robusta não pode ser levada em consideração para indisponibilizar seus bens”.

Ainda conforme a defesa, a decisão agravada “não distinguiu os atos dos requeridos, e mesmo com a assinatura dos termos de não persecução cível onde o dano ao erário foi parcialmente recomposto, determinou injustamente a indisponibilidade dos bens dos requerido/agravante até o valor de R$ 222.021,00”, requerendo assim anulação da mesma.

O relator do recuso, desembargador Luiz Carlos da Costa, afirmou que a indisponibilidade de bens impede tão somente a negociação de eventuais bens imóveis ou móveis (até o limite do valor da causa), sem impedir os réus que deles usufruam. Além disso, ele destacou que as demais medidas deferidas parecem, por ora, suficientes para resguardar eventual cumprimento de sentença.

“Quanto à participação do agravante na prática do ato de improbidade administrativa, não foi ainda apurado o grau de participação de cada agente nas condutas tidas por ímprobas, razão pela qual é inviável, no presente momento, permitir a limitação da indisponibilidade dos bens ao resultado da divisão de tal valor com os demais réus da ação. A questão necessita ser mais bem analisada pelo Colegiado. Essa, a razão por que determino o processamento do recurso, sem atribuir a ele efeito suspensivo”, diz trecho da decisão.  

 

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