O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão do vereador de General Carneiro, Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo (PSB), 37 anos, preso por suposto roubo de gado em uma fazenda de Primavera do Leste (a 239 km de Cuiabá). A decisão é do relator convocado da Terceira Câmara Criminal, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto.
A defesa do vereador sustenta haver necessidade de concessão da prisão domiciliar ao paciente em razão de ter sido acometido de traumatismo crânio encefálico, sendo até mesmo realizado procedimento cirúrgico altamente invasivo, inclusive com realização de craniotomia descompressiva e colocação de dreno de sucção no crânio.
Nos autos da Ação Penal, foi requerida a conversão da Prisão Preventiva em Prisão Domiciliar, tendo em vista documento da Secretaria Municipal de Saúde que atestou que a Unidade Prisional onde o vereador se encontra não dispõe de equipamentos adequados para promover a manutenção do tratamento.”
A defesa afirma haver real risco à saúde do paciente, caso permaneça na unidade prisional e requer a prisão domiciliar.
Contudo, o pedido foi negado pelo relator convocado Francisco Alexandre, que destacou não haver qualquer alteração no cenário fático capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, não trazendo a defesa qualquer elemento que indique a desnecessidade da prisão preventiva do vereador.
“Vale registrar, que, no caso em testilha, tanto a materialidade delitiva quanto os indícios suficientes de autoria para fins de decretação da custódia cautelar foram devidamente comprovados nos autos, através dos elementos de prova que instruem o feito, notadamente no fato de que o acusado confessou, extrajudicialmente. (...) Ademais, com relação ao requerente Magnum, consigno que ele responde a outros processos criminais, conforme se denota das ações 1) 000592-65.2014.8.11.0036 - pela prática do furto em trâmite na Comarca de Guiratinga/MT; 2) 0003588-57.2019.8.11.0037 - pela prática do delito de corrupção passiva em trâmite nesta Comarca de Primavera do Leste/MT, e ainda, está sendo investigado no inquérito policial n. 6596-15.2017.8.11.0004 - pela prática do delito de furto em trâmite na Comarca de Barra do Garças/MT, o que demonstra sua contumácia, na prática de crimes e não temerem a atuação punitiva estatal”.
O magistrado enfatiza que quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva do vereador por domiciliar, verifica-se que embora a defesa tenha juntado cópia dos boletins médicos dele, os quais se referem ao período anterior a alta hospitalar, não restou devidamente esclarecida a necessidade de revogação da custódia preventiva.
“Em verdade, o impetrante traz uma narrativa custosa de ser favorável ao paciente, especialmente, quando posta a situação do beneficiário, diante dos fatos dos autos. Conforme se observa dos autos, o paciente está segregado cautelarmente, em razão de uma ação ocorrida com sua suposta participação, onde se deu cabo ao crime de roubo. Não se pode ignorar, ainda, que os documentos médicos apresentados não são atuais, sendo inviável aferir com exatidão a real condição de saúde do beneficiário. Em tempo, o próprio magistrado, tido como autoridade coatora, ressaltou que os documentos apresentados pelo turno defensivo em favor do paciente são insuficientes para justificar uma prisão domiciliar, sob a alegação de um frágil quadro de saúde do requerente, visto que datam de período anterior a alta médica dada ao paciente” cita trecho da decisão.
O relator destaca ainda que não há nos autos qualquer informação atual dando conta do estado de saúde do vereador, tampouco dados da instituição hospitalar credenciada para assistir os presos daquela comarca, tampouco os esclarecimentos do diretor da unidade prisional, ao juízo de origem, acerca da incapacidade de promover a assistência necessária ao paciente.
Conforme o magistrado, a situação se mostra tão esdrúxula por parte dos responsáveis pela unidade prisional, que o magistrado determinou que fosse oficiado a Secretaria de Segurança Pública para serem providenciadas as medidas necessárias para a devida assistência ao paciente, caso este realmente necessite. Mas, a determinação do magistrado ainda carece de retorno e informações nos autos.
Para o relator, “o enfrentamento nesse segundo grau de jurisdição dos presentes autos nas condições em que se encontram, além de temerário, representa inegável supressão de instância, o que de imediato, alerto, é vedado”.
“Assim, reputo a necessidade de manifestação do juízo de origem, por inadvertida precipitação do impetrante. Portanto, inexistindo manifesta ilegalidade merecedora in plano do mandamus benfazejo, INDEFIRO o clamado pleito em sua fase liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade indigitada coatora, que deverá prestá-las de forma pormenorizada e no prazo legal, nos termos do Capítulo 7, Seção 22, item 7.22.1, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº. 47/13” decide.
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