A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que requeria o bloqueio de bens no valor de até R$ 637.011,09 da Excelência Construtora Ltda [com sede em Cuiabá] por abandonar obra de pavimentação no município de Nortelândia (a 254 km de Cuiabá). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (15.09).
O MPE entrou com Agravo de Instrumento no TJMT contra a decisão da 2ª Vara Única de Nortelândia que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da Excelência Construtora Ltda. No pedido o Ministério Público argumenta que “propôs Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário por ato ímprobo com pedido de indisponibilidade de bens contra a empresa, por ter praticado atos que ensejaram prejuízo ao erário no montante de R$ 114.488,91”.
Na ação cita, que foi constatado que construtora deixou de cumprir o contrato administrativo que havia firmado com a Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra-MT), uma vez que não executou as obras de forma correta no município de Nortelândia, acarretando irregularidades tais como: “atraso no início da obra; bloquetes de péssima qualidade; problemas na construção do meio-fio; abandono da obra”.
Ao final, o MPE requereu que seja decretada a indisponibilidade dos bens que integram o patrimônio da Excelência Construtora Ltda até o limite de R$ 637.011,09, referente ao valor do dano atualizado.
O relator do recurso, o juiz convocado Edson Dias Reis, destacou que embora tenha indício do prejuízo ao erário, “nesta fase de cognição sumária não é possível constatar a presença do dolo praticado pela construtora”.
“Ora, o conjunto probatório dos autos releva, em princípio, o dolo genérico, mas não evidencia a vontade agravado em realizar a obra em desacordo com projeto executivo. Aliado a isso, a parte agravante não demonstrou qualquer perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, posto que sequer alegou qualquer prejuízo caso a concessão seja deferida no final da demanda. Logo, a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe”, sic voto.
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