O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional e mandou anular a Lei 11.583/2021 que obriga a existência de pontos de apoio gratuitos aos caminhoneiros nas rodovias pedagiadas, em Mato Grosso. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (16.08).
O governador Mauro Mendes (União) sancionou em novembro do ano passado a referida lei no qual consta que os pontos de apoio devem ser especialmente para os caminhoneiros conseguirem descansar durante a noite. Nela conta que a construção das estruturas deve ser feitas pela concessionária que explora a rodovia, a partir dos valores arrecadados com a cobrança do pedágio; e que a concessionária não poderá aumentar o valor do pedágio para construir os pontos de apoio.
Ainda segundo a lei, os pontos de apoio deverão ser construídos em um prazo máximo de três anos e devem conter banheiros, chuveiros aquecidos, além de salas com tomadas para recarregar o celular e mesa com cadeira para refeições.
Porém, o Mauro Mendes entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no TJMT apontando que a lei teve origem com projeto de deputado, “ao intervir no contrato público de prestação de serviço, impondo a obrigatoriedade da existência de pontos de apoio gratuitos aos caminhoneiros nas rodovias pedagiadas, invadiu matéria afeta à competência privativa do Chefe do Executivo, provocando ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes”.
Segundo o governador, apenas o Poder Concedente poderia propor alterações no contrato e desde que mantenha o equilíbrio econômico-financeiro deste, o que ficou inviabilizado pela norma, na medida em que alterou substancialmente o pacto firmado com as concessionárias.
“A situação configura evidente Fato do Príncipe, pois promove uma oneração ao contrato de concessão suportada pelo concessionário diante de determinação estatal positiva, geral, imprevista e imprevisível que, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva do serviço público concedido, obriga o poder concedente a recompor a equação econômico-financeira do referido contrato. [...] não pode a Lei nº 11.583/2021 simplesmente impedir o reajuste da tarifa de pedágio, quando a utilização dessa revisão como instrumento de reequilíbrio econômico-financeiro foi previamente estabelecido em contrato, pautada em todos os preceitos legais pertinentes”, diz trecho da ADI ao pedir a inconstitucionalidade da lei.
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A relatora do pedido, a desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho, apresentou voto citando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual afirma que “compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa, em casos que interferirá nos contratos de concessão de serviço público causando impacto no equilíbrio econômico-financeiro, acarretando despesas ao Poder Executivo, em face da obrigatoriedade de recomposição desse equilíbrio”.
“No que diz respeito ao fumus boni iuris, evidente que a lei ora questionada provoca mudança no contrato de concessão de serviço público, o que configura atividade legislativa que invade matéria reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 66, inciso V, da CE/MT) e abala, consequentemente, o Princípio da Separação dos Poderes (art. 190 da CE/MT), devendo, por isso mesmo, ser obstada pelo Poder Judiciário no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade. Também está presente o periculum in mora, pois, caso a norma impugnada não seja suspensa liminarmente em sua integralidade provocará desordem administrativa e insegurança jurídica no trato com as concessionárias, calcada na imposição de uma obrigação manifestamente inconstitucional ao Poder Executivo, que desestabilizará o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e prejudicará a prestação do serviço público afetado”, diz voto.
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