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VGNJUR Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024, 08:42 - A | A

Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024, 08h:42 - A | A

Portaria nº 066/2021

STF valida portaria que prevê prisão especial em Chapada dos Guimarães

MPE alega que a extensão do benefício a ex-servidores não poderia ser regulamentada por uma portaria

Rojane Marta/ VGNJUR

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de Mato Grosso (MPE/MT), que questionava a constitucionalidade da portaria que destina a Cadeia Pública de Chapada dos Guimarães ao recolhimento de servidores ativos e aposentados dos órgãos de segurança e justiça, estendendo o benefício, de forma controversa, a ex-militares e ex-servidores das forças de segurança.

No recurso, a Procuradoria Geral de Justiça argumentou que o §1º do artigo 2º da Portaria nº 066/2021 da Secretaria de Segurança Pública do Estado, extrapola os limites permitidos pelo Código de Processo Penal (CPP) e violava os princípios de legalidade e igualdade da Constituição Federal. Para o órgão, a extensão do benefício a ex-servidores não poderia ser regulamentada por uma portaria, por se tratar de um ato normativo de menor hierarquia.

No entanto, o STF reafirmou o entendimento de que atos normativos infralegais, como portarias, não são passíveis de controle concentrado de constitucionalidade. A corte destacou que a análise de sua validade deve se restringir à legalidade, ou seja, à conformidade com as leis que lhes dão suporte.

A decisão, assinada pelo ministro Flávio Dino, enfatizou que a controvérsia sobre a portaria não caracterizava questão constitucional. Segundo o ministro, a verificação de eventual violação do princípio da legalidade dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que afasta a possibilidade de recurso extraordinário.

O STF também citou precedentes similares para justificar sua posição, como a Súmula nº 636, que impede a admissão de recurso extraordinário quando a alegada violação constitucional está condicionada à reinterpretação de normas infraconstitucionais.

“Ademais, o exame de eventual violação do princípio da legalidade, no caso, dependeria da análise da legislação infraconstitucional aplicada, a atrair a incidência da Súmula nº 636/STF, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso”, diz decisão proferida nesta segunda (09.12).

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