Os ministros do Supremo Tribunal Federal mantiveram a Lei Complementar 502/2013, do Estado de Mato Grosso que dispõe sobre políticas de saúde e segurança no trabalho e normas gerais para concessão de adicional de insalubridade aos servidores estaduais.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), sustentou inconstitucionalidade material do diploma legal, por afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso social, porquanto fixaria valores irrisórios a título de adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais.
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A Central sustentou ainda que a lei impugnada, ao estabelecer valores fixos para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores vinculados ao Poder Executivo estadual teria violado o artigo 10, inciso III, da Constituição da República, e que "o artigo 2°, paragrafo primeiro e o artigo 5°, paragrafo 2° da Lei, “ferem de morte a Constituição Federal, pois fixam “o valor do adicional de insalubridade em valores pífios, retrocedendo a conquista do servidor de receber o adicional de insalubridade conforme o grau de rico sobre o subsídio e não o valor fixo da forma como foi estabelecido”.
O Governo do Estado pronunciou-se pelo não conhecimento da ação direta, por ilegitimidade ativa da CGTB. No mérito, defendeu constitucionalidade da Lei Complementar 502/2013. O mesmo entendimento é o da Advocacia-Geral da União, que se manifestou por ilegitimidade ativa da requerente e ausência de impugnação especificada. Quanto ao mérito, aduziu que a Constituição da República não reconhece a servidores públicos direito a adicional de insalubridade.
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Em Sessão Virtual que ocorreu de 05 de março a 12 de março de 2021, por maioria, o Tribunal do STF não conheceu da ação direta, diante da ilegitimidade ativa da requerente, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, vencidos os ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, que julgavam improcedente o pedido.
“A Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) carece de legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade, seja como confederação sindical, seja como entidade de classe de âmbito nacional. Não atende ao requisito do art. 103, IX, da Constituição da República, o qual restringe, no universo do sistema sindical, às entidades de grau superior (confederações sindicais) e, no universo das entidades de classe, àquelas de atuação transregional e organizadas em pelo menos nove Estados da Federação a possibilidade de iniciar processo objetivo perante o Supremo Tribunal Federal” cita trecho do acordão.
Vale destacar, que a lei, editada em 2013, estipula que os valores do adicional de insalubridade da seguinte forma: grau mínimo de insalubridade: R$100,00 ([...]); grau médio de insalubridade: R$185,00 ([...]); grau máximo de insalubridade: R$370,00.
“O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, no mês de maio, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado no período de janeiro a dezembro de exercício anterior” cita trecho da norma.
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