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VGNJUR Segunda-feira, 14 de Março de 2022, 14:47 - A | A

Segunda-feira, 14 de Março de 2022, 14h:47 - A | A

Sentença

Shopping de VG terá que indenizar adolescente que se feriu em kart

Em sua defesa, o shopping afirmou que houve “culpa exclusiva da vítima”

Rojane Marta/VGN

O Várzea Grande Shopping foi condenado a pagar indenização a um adolescente que se feriu ao andar de kart. Além do Shopping, a empresa Adrenalina Kart também foi condenada pelo juiz da Sétima Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes.

Consta dos autos que em 16 de setembro de 2017, por volta das 21h25, o adolescente, acompanhado de sua mãe, foram ao shopping, tendo, na oportunidade, realizado passeio de kart, atividade de lazer, oferecido pela empresa “Adrenalina Kart”, que funciona nas dependências do “Shopping de Várzea Grande”. Ao adentrar na pista de corrida, o adolescente narra que foi surpreendido por dois corredores em potência acelerada, colidindo com os demais karts, tendo ele batido com o peito no volante do carro, ocasionando lesões no queixo, braço e costas.

Ainda, segundo os autos, ao notarem o tumulto na pista, os funcionários da empresa não pararam a corrida, apenas tiraram a vítima da brincadeira e a mandaram sentar, aguardando o término do tempo, sem ao menos prestar qualquer tipo de amparo.

Em sua defesa, o shopping afirmou que houve “culpa exclusiva da vítima”, e argumentou que não houve falha no serviço já que os responsáveis retiraram o cliente do local.   Contudo, o magistrado não aceitou a tese.

Para o juiz, o prejuízo material e moral experimentado pelo adolescente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade, sem permitir aos requerentes o enriquecimento sem causa. “Portanto, o Requerido responde, perante o cliente, pela reparação de dano ocorrido em seu estabelecimento comercial; ainda assim existem provas cabais de que o fato realmente ocorreu naquele local, apesar da responsabilidade objetiva, dispensar prova da culpa”.

Em sua decisão, o magistrado cita que comprovados os danos experimentados pelo consumidor, cabe ao prestador do serviço repará-los integralmente, obedecendo aos critérios pedagógico-preventivo e punitivo, sem caracterizar enriquecimento sem causa.

“DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO solidariamente os Requeridos J. B. BORGES - ME e CONDOMINIO VARZEA GRANDE SHOPPING a pagarem à Requerente J. P. D. S. O. representado por L.L.D.S, o valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (ao mês desde o evento danoso (16/09/2017) e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC. Intime-se o Ministério Público. Transitado em julgado e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executar a sentença, arquive-se” diz decisão.

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