O vice-procurador-geral da República (PGR), Luiz Augusto Santos Lima, manifestou favorável para derrubar trechos da lei de Várzea Grande, que permite a contratação de servidores comissionados para comporem a Controladoria Geral do município.
O parecer consta no Recurso Extraordinário impetrado pela Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (Audicom-MT) que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), é que tem como relatora a ministra Cármem Lúcia.
A entidade questiona no Supremo a Lei Complementar nº 3.242/2008 do município de Várzea Grande, que prevê a possibilidade de preenchimento do cargo de Chefe da Controladoria Geral por servidores comissionados e/ou exercendo função de confiança. A Associação argumenta que essa disposição compromete a fiscalização das contas municipais, uma vez que estabelece uma relação de confiança entre o ocupante do cargo e o Chefe do Poder Executivo Municipal.
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O vice-procurador-geral, Luiz Augusto Santos, em sua manifestou apontou que está claro na Constituição Federal que tanto os cargos em comissão, como as funções de confiança, se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, “não se podendo incluir, nesse contexto, atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas”, e que pressupõem, ainda, uma relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
Conforme ele, no artigo 5º da Lei Municipal de Várzea Grande Nº 3.242/2008 é possível verificar que as atribuições dos cargos criados não cumprem os requisitos da categoria. “Os cargos em comissão, vocacionados a serem transitoriamente preenchidos por ocupante de confiança da autoridade nomeante, dirigem-se àquelas atividades inerentes à direção, à assessoria e à coordenação, na hierarquia administrativa dos órgãos. Tais características devem decorrer logicamente da descrição de suas atribuições”, diz parecer.
Santos destacou ainda que “a utilização de vocábulos indutores dessa conclusão, as atividades descritas para o cargo de controlador interno nada têm de assessoramento, direção ou chefia, “revelando-se, antes, tipicamente de execução técnica, operacional ou meramente burocrática, e tampouco demandam relação de confiança com a autoridade superior, para o exercício das atividades ali propostas”.
“Portanto, a lei local impugnada na representação de inconstitucionalidade é inválida, por haver estruturado cargo comissionado para o exercício de funções típicas de cargos efetivos, que, por isso, só admitem a seleção de integrantes, por meio do concurso público. Diante do exposto, pugna o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso extraordinário”, diz outro trecho da manifestação.
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