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VGNJUR Sexta-feira, 17 de Julho de 2020, 14:30 - A | A

Sexta-feira, 17 de Julho de 2020, 14h:30 - A | A

Após morte de Isabele

MP ingressa com ADIN para derrubar lei que permite menores de idade praticarem tiro esportivo

Ação foi motivada após adolescente de 14 anos matar amiga com tiro acidental em Cuiabá; menor era praticante de tiro esportivo

Assessoria MPE/MT

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso entrou com uma representação junto à Procuradoria-Geral da República postulando ao procurador-geral da República, Augusto Aras, que promova uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 7º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), que libera e disciplina a autorização para que menores de 14 a 18 anos de idade possam praticar tiro esportivo.

A ADIN questiona, principalmente, o fato do decreto presidencial possibilitar que a autorização para tal prática ocorra sem a necessidade de autorização judicial, como previam decretos anteriores do próprio presidente, mas apenas pelos pais ou responsáveis, ou então, na falta de um dos dois, por apenas um deles.

A representação, assinada pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, protocolada na manhã desta sexta-feira (17.07), foi motivada pelo assassinato de uma jovem de 14 anos em um condomínio de luxo de Cuiabá, nesta semana, por uma amiga da mesma idade. A jovem que disparou a arma, o que teria acontecido acidentalmente, era praticante de tiro esportivo, o que é permitido pelo Decreto presidencial nº 9.846/2019.

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Na representação, o procurador-geral do MPMT argumenta que o ato presidencial liberando o tiro esportivo para menores “está inquinado por vício de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 227, caput, da Constituição Federal”.

Após referir-se à tragédia ocorrida em Cuiabá, o Ministério Público destaca que “...informações preliminares carreadas pela imprensa e redes sociais revelam que a menor, responsável pelo disparo, ostenta em redes sociais sua imagem praticando tiros ao alvo”. E acrescenta: “A falta de critério, e facilitação do acesso de menores a armas propiciam situações como esta, evitáveis com a simples concretização de princípios dispostos em nossa Constituição Federal, como ocorre com o referido princípio da proteção integral”.

Após discorrer sobre a sucessão de decretos baixados pelo presidente Jair Bolsonaro alterando a legislação sobre desarmamento no país, culminando com o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, o procurador-geral José Antônio Borges Pereira observa que o ato presidencial “provoca constrangimento ao Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, construído no âmbito do direito estrangeiro e incorporado pelo nosso ordenamento jurídico no art. 227, da CF (Constituição Federal).”

Em um resgate histórico, o MP lembra que, ainda em 1924, a Declaração de Genebra preconizava a “necessidade de proclamar à criança uma proteção especial”. Posteriormente, a Declaração Universal dos Humanos das Nações Unidas, em 1948, determina às crianças “o direito a atendimento e cuidados especiais”. Já a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, apontava no mesmo sentido.

Por fim, a representação destaca que “o Brasil, signatário destes tratados, incorporou tais diretrizes delineadas pelos textos internacionais na forma do art. 227, caput, da CF, assim redigido: ‘Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão”.

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