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VGNJUR Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022, 08:16 - A | A

Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022, 08h:16 - A | A

decisão

Ministro exclui álcool anidro e biodiesel da regra para nova base de cálculo de ICMS

Procuradores e secretários estaduais de Fazenda alegam os dois insumos não são vendidos diretamente ao consumidor final

Lucione Nazareth/VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, mandou excluir o etanol anidro combustível e o biodiesel da regra transitória que determina a utilização da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores para a fixação da base de cálculo do ICMS.

A decisão atende pedido do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal e do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz).

Os procuradores estaduais e secretários de Estado informaram que a regra transitória do artigo 7° da Lei Complementar 192/2022 já foi aplicada, por analogia, aos combustíveis diesel S10, óleo diesel, gasolina automotiva comum, gasolina automotiva premium e gás liquefeito de petróleo. Porém, de acordo com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é inviável sua aplicação ao álcool anidro combustível (EAC) e ao biodiesel (B100), como havia determinado o ministro.

Segundo eles, o álcool anidro combustível (EAC) e o biodiesel (B100) não são vendidos diretamente a consumidores finais nos postos de gasolina, e eles são misturados à gasolina e ao diesel (em todos os seus tipos) como aditivos, por isso tecnicamente caracterizam-se como insumos, não sendo possível fazer uma média móvel dos preços praticados ao consumidor final, como exige a lei.

Em sua decisão, o ministro André Mendonça, admitiu que a lógica para fixação da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 7º da LC 192/2022 é inaplicável aos dois insumos.

“Em resumo, a meu sentir, neste tópico restou escorreita a deliberação dos Secretários de Fazenda no CONFAZ e, por consequência, demonstra-se inaplicável ao EAC e ao B100 a lógica do art. 7º da LC nº 192, de 2022. Nessa linha, os impactos desse dispositivo ocorrerão apenas indiretamente, isto é, após a incorporação desses combustíveis à gasolina C ou ao óleo diesel B. [...] Ante o exposto, acolho os esclarecimentos prestados na Petição STF nº 77.502/2022, de modo a reajustar decisões interlocutórias antecedentes (e-docs. 597 e 791), no sentido de afirmar a inexigibilidade da aplicação, por analogia, do art. 7º da Lei Complementar nº 192, de 2022, ao etanol anidro combustível e ao biodiesel”, diz decisão.

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