O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, mandou o presidente e candidato à reeleição, Jair Bolsonaro (PL), suspender imediatamente veiculação de peças da propaganda eleitoral em que chama o Luiz Inácio Lula da Silva (PT) de “corrupto e ladrão”. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (12.10).
A decisão atende Representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança por propaganda irregular. Segundo a Coligação de Lula, no último domingo (09), nos períodos matutino, vespertino e noturno foi veiculada inserção de propaganda eleitoral de teor desinformativo no sentido de que o candidato Lula não seria inocente.
No pedido citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que anulou os processos contra Lula que tramitavam na 13ª Vara Federal de Curitiba, e que a propaganda eleitoral de Bolsonaro ignora que a Suprema Corte reafirmou o estado de “inocência do ex-presidente”.
“O ex-presidente obteve vitórias nos tribunais pátrios, inclusive com absolvições definitivas, e nenhuma das pretensões acusatórias movidas contra ele resultaram em condenações. [...] A veiculação de falsas informações pelos representados, além de ofensa à honra da representante, constitui verdadeiro ato de divulgação e compartilhamento de fato gravemente descontextualizado que viola o voto livre e consciente. [...] As inserções afrontam os arts. 9º-A, e 27 da Res.-TSE nº 23.610/2019, visto que ultrapassam o direito à liberdade de expressão e atingem a honra da candidatura da coligação representante, ao incutirem no público que o candidato Lula seria criminoso e que o voto no ex-presidente equivaleria a votar em corrupto”, diz trecho do pedido ao requerer a exclusão da propaganda eleitoral.
Em sua decisão, o ministro Paulo de Tarso, apontou que se verificou que, como alegado, a propaganda eleitoral impugnada é ilícita, “pois atribui ao candidato [Lula] à conduta de corrupto e ladrão, não observando a legislação eleitoral regente e a regra de tratamento fundamentada na garantia constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”.
O magistrado afirmou que é de fato notório a existência de decisões condenatórias e da prisão do candidato Lula, assim como é de conhecimento geral da população que as referidas condenações foram anuladas pelo STF, de modo que no “processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam-se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente”.
“A existência de perigo na demora da prestação jurisdicional também foi evidenciada a contento, uma vez a propaganda foi veiculada em período crítico do processo eleitoral e que permanece sendo divulgada em horário gratuito na televisão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO da veiculação da propaganda eleitoral impugnada na televisão, em qualquer modalidade (inserções ou bloco), sob pena de multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada divulgação”, diz decisão.
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