O Ministério Público Federal (MPF) emitiu um parecer detalhado sobre dos atrasos nos repasses de verbas do SUS para instituições de saúde em Cuiabá, destacando a falta de tratativas conciliatórias efetivas e pugnando por maior clareza e ação por parte da Capital. O processo, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, abrange demandas das entidades, Associação Mato-grossense de Combate ao Câncer (AMCC) e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá (APMIC).
O parecer assinado pela procuradora da República, Denise Nunes Rocha Müller Slhessarenko, destaca a ausência de novas tratativas entre o Município e as entidades afetadas, contrariando alegações anteriores de negociações em andamento relacionadas à Lei da Pandemia, que cobre competências de abril de 2021 a junho de 2022. Além disso, a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá relatou atrasos nos pagamentos dos serviços ambulatoriais e hospitalares de alta complexidade referentes a fevereiro de 2024, com prazos legais não cumpridos até 10 de abril de 2024.
Em resposta, o MPF diligenciou junto ao Município de Cuiabá para esclarecer essas questões. No entanto, em uma reunião realizada em 25 de abril de 2024, o Município não conseguiu especificar detalhes sobre as tratativas mencionadas, comprometendo-se a apresentar informações dentro de um prazo de cinco dias. A falta de clareza nas respostas do Município levou o MPF a iniciar um procedimento administrativo de acompanhamento com o objetivo de angariar elementos sobre os valores considerados devidos pelas entidades filantrópicas e pelo Município.
Contudo, a procuradora da República deu parecer contra bloqueio de valores do município de Cuiabá. “Noutro aspecto, no que diz respeito aos pedidos de bloqueios de valores, tendo em vista que o pedido da Associação Mato-Grossense de Combate ao Câncer - AMCC não se refere às competências atuais, mas a valores pretéritos ainda em discussão nos autos, bem como que o pedido da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá não é confirmado pelo Município de Cuiabá, que em data posterior informou ao MPF a regularidade dos repasses atuais, o Ministério Público Federal entende que, no momento, não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da medida excepcional”.
O parecer do MPF também sublinha que, dado o possível interesse do Município de Cuiabá em conciliar os valores controvertidos, há necessidade de continuar monitorando e pressionando por uma resolução que contemple o pagamento adequado e tempestivo das verbas devidas às instituições de saúde.
Ao finalizar, a procuradora solicita que o Município de Cuiabá se manifeste, em 48 horas, sobre os valores apresentados, com a intenção de avançar nas discussões e possivelmente chegar a um acordo que beneficie todas as partes envolvidas.
“Desse modo, em atendimento à intimação determinada na decisão de id 2121606019, o Ministério Público Federal informa: a) que não havia, no âmbito do Ministério Público Federal, tratativas de acordo quanto aos valores a respeito da quantificação do valor devido pelo Município à AMCC/HCAN referente à Lei da Pandemia (competências 04/2021 a 06/2022); b) que seguem em anexo as informações apresentadas pelo o Município de Cuiabá sobre tratativas de acordo em andamento com o Ministério Público de Mato Grosso; c) que, tendo em vista o aceno quanto à possibilidade de conciliação por parte do Município de Cuiabá, o Ministério Público Federal determinou a instauração de procedimento administrativo de acompanhamento 1.20.000.000461/2024-10, com a finalidade de angariar elementos quantos aos valores pretéritos e ainda controvertidos entendidos como devidos pelas entidades filantrópicas e quanto aos valores reconhecidos como devidos pelo Município de Cuiabá, a fim de viabilizar eventual celebração de acordo no ponto. Diante do exposto, o Ministério Público Federal apresenta os documentos em anexo e pugna pela intimação do Município de Cuiabá para se manifestar, em 48 horas, acerca dos valores apresentados nas manifestações de id 2124324880 e 2125011987. Após, pugna por novas vistas dos autos”, citam trechos do parecer.
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