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VGNJUR Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020, 08:54 - A | A

Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020, 08h:54 - A | A

R$ 222 mil

Justiça mantém bloqueio de bens de ex-servidor por suposta participação em esquema na Prefeitura

MP aponta que ele participou em esquema de desviou por meio do evento “Campo da Bacia Leiteria e Piscicultura”

Lucione Nazareth/VG Notícias

O desembargador Luiz Carlos da Costa, da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT), negou recurso do ex-servidor da Prefeitura de Brasnorte (a 580 km de Cuiabá), Marques Antônio Correia, e manteve bloqueio de seus bens até o valor de R$ 222.021,02 por suposta participação em esquema de desvio de recursos do município por meio do evento “Campo da Bacia Leiteria e Piscicultura”. A decisão é do último dia 26.

Consta dos autos, que o servidor juntamente com Donizete Alves de Souza, Nilton Carlos Nogueira Júnior, Eder Batista de Souza, Daniel Pontel da Silva, Cleber da Costa Soares, E. B. de Souza Show e Eventos – ME, D. P. da Silva Gráfica – ME e Ricardo Nogueira, são acusados pelo Ministério Público Estadual (MPE) de terem participado do suposto esquema realizado em 2014. Diante disso, a Justiça decretou a indisponibilidade dos seus bens até o valor de R$ 222.021,02.

A defesa de Marques Antônio ingressou com Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando que na época dos fatos ocupava o cargo de contador do município de Brasnorte, e uma de suas atribuições funcionais era a verificação de dotação orçamentária, verificação de despesa realizada nos moldes da Lei 4.320/64.

“É exatamente o que fez o requerido, atestou toda a transação contábil do convênio segundo as notas liquidação de empenho, recebidas por ele do secretário de Agricultura e ex-prefeito este por sua vez confessando sua conduta ardilosa”, diz trecho do pedido da defesa.

A defesa do ex-servidor afirmou que “sequer há provas robustas de que sabia, ou ainda colaborou para prática do ilícito, haja vista que sua assinatura nos documentos contábeis é de competência funcional e não atestam o desvio da verba pública”.

“Simples alegação do ex-secretário e ex-prefeito de que o requerido tinha ciência de todo o enredo fraudulento, arquitetado para desviar verba pública, sem nenhum indício de prova material robusta não pode ser levada em consideração para indisponibilizar os bens do requerido”, diz outro trecho do pedido, ao pedir a suspensão da decisão que bloqueio seus bens.

O relator do recuso, desembargador Luiz Carlos da Costa, apontou que a indisponibilidade de bens deferido impede apenas que o ex-servidor realize negociação de eventuais bens imóveis ou móveis (até o limite do valor da causa), sem impedir os réus que deles usufruam.

“De igual forma, quanto aos itens e, f e g, verifico que as demais medidas deferidas parecem, por ora, suficientes para resguardar eventual cumprimento de sentença”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo o magistrado, ainda não foi deferido o pedido de recebimento da denúncia contra os acusados por suposto ato de improbidade administrativa.

“Não foi ainda apurado o grau de participação de cada agente nas condutas tidas por ímprobas, razão pela qual é inviável, no presente momento, permitir a limitação da indisponibilidade dos bens ao resultado da divisão de tal valor com os demais réus da ação. A questão necessita ser mais bem analisada pelo Colegiado. Essa, a razão por que determino o processamento do recurso, sem atribuir a ele efeito suspensivo”, diz outro trecho da decisão.

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