O juiz do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Valmir Alaércio dos Santos, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda adote providências necessárias, no prazo de 10 dias, para tornar indisponível o perfil da rede social Facebook e Instagram denominado como "Leverger Atualmente", que estaria difamando a prefeita de Santo Antônio do Leverger (a 35 km de Cuiabá), Francieli Magalhães (PTB). A decisão é da última quinta-feira (14.07).
Francieli entrou com Mandado de Segurança contra a decisão do Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Leverger, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência “inaudita altera parte” para determinar a imediata indisponibilidade do perfil da rede social Facebook e da rede social Instagram.
Consta dos autos, que a prefeita requereu também que o Facebook fornecesse todos os dados cadastrais disponíveis e os registros de IPs para identificação dos supostos ofensores, com a porta lógica de todos os acessos dos responsáveis pela criação das contas, sob pena de multa diária.
Segundo ela, o Leverger Atualmente vem realizando compartilhamento de vídeos editados, com trucagens, imagens e montagens nas quais a imagem da prefeita é vinculada, atrelada à corrupção, desvios de recursos públicos, preterição de investimentos na saúde, na educação, atribuindo-lhe a pecha de corrupta, com trucagens e insinuações (#corrupção; rainha do gado; a mais jovem fazendeira; cadê o dinheiro que tava aqui).
A prefeita apontou que o Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Leverger ao decidir equivocadamente afirmou que as publicações tratam de aparente crítica não caracterizando intenção difamatória, porém, Francieli argumentou que as publicações afirmam que ocorreu desvio de recursos públicos e considerável aumento do seu patrimônio; que houve ausência de investimentos na educação e na saúde e lhe atribui apelidos jocosos como “rainha do gado de Leverger” que são fatos inverídicos, a fim de denegrir a sua imagem, de figura pública, idônea, prefeita municipal.
Ao final requereu a concessão de liminar para que fosse cassada a decisão do Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Leverger, e decretar a indisponibilidade do perfil Leverger Atualmente das redes sociais.
Em sua decisão, o juiz Valmir Alaércio, disse que a prefeita Francieli no último dia 05 deste mês registrou Boletim de Ocorrências na Delegacia de Polícia de Santo Antônio do Leverger visando a apuração da responsabilidade criminal. Segundo ele, em se tratando de pessoa pública críticas de sua atuação, ainda que inapropriadas, não devem por si só ser consideradas lesivas à honra, pois como tal está sujeita a comentários pela função que exerce. Mas, conforme o magistrado, as críticas ou comentários, não podem ser inverídicas, chamadas atualmente de fake news, que são notícias falsas, difamatórias, fora da ética e da moral.
“Nesta hipótese as pessoas que produzirem e publicarem podem ser responsabilizados cível e criminalmente. É notório que a internet tem um poder de propagação gigantesco e, principalmente, se houver divulgação de fato inverídico é capaz de causar um enorme estrago na vida de uma pessoa”, diz decisão.
Ainda segundo ele, a prefeita tem o direito líquido e certo de ter informações a respeito da autoria das publicações, e que aguardar a manifestação a empresa Facebook em nada modificará, pois as publicações foram efetuadas por terceiros, ela, em tese, não tem conhecimento dos fatos, nada poderá dizer a respeito do mérito.
“Por isso há necessidade de disponibilizar informações que identifiquem as pessoas que fizeram as publicações utilizando o provedor da litisconsorte passivo, pois os responsáveis pelas publicações é poderão ser responsabilizados cível e criminalmente. Se as publicações mencionadas na petição inicial são falsas, como alega a Impetrante, penso que está presente o periculum in mora, por isso, ad cautelam, é melhor determinar a sua indisponibilidade, e assim cessar a continuidade de fake news. Posteriormente, as referidas publicações poderão ser liberadas, caso sejam reconhecidas como verdadeiras. Ante o exposto, em face ao disposto no art. 22 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, e determino que a requerida da ação principal, litisconsorte passivo neste Mandamus, tome as providências necessárias para, no prazo de 10 (dez) dias, tornar indisponível o perfil da rede social FACEBOOK e da rede social INSTAGRAM denominado como LEVERGER ATUALMENTE”, sic decisão.
Leia Também - Policiais acusados de torturarem jovens para confessarem crime são absolvidos pela justiça
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).