A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) negou recurso e manteve condenação proprietários de uma fazenda localizado no município de Vila Bela da Santíssima Trindade (a 562 km de Cuiabá) a reconhecer vínculo de trabalhador rural e ao pagamento de verbas trabalhistas.
Consta dos autos, que I.G.S ingressou com ação afirmado que foi admitido sem anotação em sua CTPS em 11 de maio de 2016 para função de trabalhador rural na Fazenda Sagrado Coração de Jesus, com as seguintes atividades: "roçava pasto, aplicava veneno, aplicava óleo queimado nas porteiras, lavava o curral de cimento, fazia cercas, reformava palanques e trabalhava no campo de pouso de avião roçando o local para manutenção", bem como que recebia ordens diárias do senhor C bem como que recebia o pagamento do seu salário no último sábado do mês.
Os responsáveis pela propriedade rural apresentaram contestação negando o vínculo de emprego, alegando que o trabalhador prestava serviços de maneira autônoma, por diárias, inclusive que assim eram feitos os pagamentos, "considerando a quantidade de dias trabalhados no mês ou período do acerto".
Ao analisar o pedido, a juíza de Trabalho de Pontes e Lacerda, Michelle Trombini Saliba, reconheceu o vínculo empregatício e determinou que os proprietários da fazenda efetuem o pagamento de FGTS, 13º salário, férias integrais em dobro e proporcionais, adicional de insalubridade.
No TRT/MT, os representantes da fazenda impetraram com recurso contestando a decisão e reforçando a tese que o trabalhador não tinha qualquer vínculo empregatício.
O relator do pedido, o desembargador-relator Tarcísio Valente destacou o documento intitulado "Conta Corrente de Diarista", apresentado pela própria empresa. Conforme ele, as anotações demonstram justamente o contrário do alegado pela defesa no qual traz históricos de diárias, pagamentos, débitos, adiantamentos, ficando clara a continuidade da prestação de serviços, típica da relação de emprego.
“A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 13ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, de forma telepresencial, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela Ré, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pela Desembargadora Eliney Veloso e pelo Desembargador Paulo Barrionuevo”, diz trecho extraído do acórdão.
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