O juiz Daniel de Sousa Campos, da 42ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, negou pedido do Diretório Municipal do Partido Social Cristão (PSC) de Sapezal (a 473 km de Cuiabá) para cassar três vereadores do município e fazer a recontagem de votos para o cargo de vereador. A decisão é do último dia 11.
Consta dos autos, que o PSC entrou Recurso Contra Expedição de Diploma no TRE/MT apontando fraude nas eleições municipais para cargo de vereador, requerendo a cassação dos vereadores eleitos pelo PSL: Ailton Monteiro; Joilson Silva; e Márcio Luiz; como também a recontagem de votos para novo cálculo do quociente partidário.
Na ação, o partido alegou que a PSL obteve sentença que deferiu registro de candidatura dos vereadores para concorrer no pleito proporcional, porém, após o julgamento do DRAP, a candidata Dulcilene Alves de Lima, teve sua candidatura indeferida, e que o prazo legal para manifestação ou recurso transcorreu em 20 de outubro de 2020 sem qualquer tipo de impugnação.
O PSC apontou que após o indeferimento da referida candidata, os percentuais foram alterados, desobedecendo aos critérios legais, em termos objetivos; que flagrante o descumprimento ao art. 10, § 3º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a qual estabelece que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
Ao final, o PSC requereu nulidade de todos os votos recebidos pelo PSL nas eleições 2020 no sistema proporcional (cassação dos diplomas dos vereadores e suplentes), e a consequente recontagem totalização dos votos, inclusive do quociente partidário e das sobras eleitorais.
Em sua decisão, o juiz Daniel de Sousa afirmou que mesmo sem a substituição da candidatura indeferida de Dulcilene Alves, ainda assim, as quatro candidaturas do sexo feminino do PSL respeitaram o percentual mínimo de 30% da cota de gênero estabelecido pela Legislação Eleitoral, ou seja, não tendo ocorrida a suposta fraude eleitoral.
“Por aplicação da regra acima, tem-se que a porcentagem de 9,1, correspondente às candidaturas de homens, deve ser igualada a 9, desprezando-se a fração inferior a 0,5. Consequentemente, o quantitativo de 3,9, referentes às candidaturas femininas, deve ser igualada a 4. Como colocado pelo Ministro Marcelo Ribeiro no julgamento do RESp 64228 PA, Quando a lei dispõe que são 30% de um gênero e 70% de outro, evidencia-se não haver privilégio de um dos gêneros quanto à garantia absoluta de respeito ao percentual. Se se arredondar para obter os 30%, haverá menos de 70% do outro gênero, obrigatoriamente. Ante exposto, com base na motivação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial”, sic decisão.
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