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VGNJUR Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, 09:35 - A | A

Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, 09h:35 - A | A

Operação Avalanche

Juiz mantém prisão de suposto líder de quadrilha que girou R$ 12 milhões com motos roubadas

Ação é movida contra suposta organização criminosa envolvida em mais de 1.200 subtrações de motocicletas

Lucione Nazath/VGNJur

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, manteve a prisão de A.J.D.M.J, apontado como suposto líder de uma quadrilha especializada de roubo e venda de motos em Mato Grosso. A decisão é dessa segunda-feira (26.02).  

Consta dos autos, que A.J.D.M.J foi preso na Operação Avalanche, deflagrada pela Delegacia Especializada de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos Automotores (DERFVA) que investiga suposta organização criminosa envolvida em mais de 1.200 subtrações de motocicletas nos últimos três anos na região metropolitana de Cuiabá. As investigações apontam que grupo teria causado prejuízo causado às vítimas ultrapasse os R$ 12 milhões.  

A defesa do investigado entrou pedido de revogação da prisão alegando que não está evidenciada a existência de eventos contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão sob argumento que os fatos supostamente praticados ocorreram nos anos de 2020 até 2022, presumindo a sua participação nos ilícitos.

Em sua decisão, o juiz Jean Garcia de Freitas afirmou que não há elementos que justifiquem o deferimento do pleito por estarem presentes os fundamentos da custódia cautelar anteriormente decretada, “a qual bem delineou a necessidade da cessação da atividade criminosa perpetrada pelos denunciados e os riscos que a liberdade destes acarreta à garantia da ordem pública, que se consubstancia na possível prática do crime de integrar organização criminosa voltada para a prática de furtos qualificados, receptação qualificada, falsificação e adulteração de motocicletas, ainda que compondo núcleos distintos, a fim de obter êxito com um único propósito, vantagem monetária”.  

“Ademais, no que tange à contemporaneidade da prisão, verifica-se que o lapso temporal decorrido desde o decreto prisional não afasta a atualidade do risco à ordem pública, pois "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida, não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos - aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação - ainda existem. Nesse sentido, a gravidade da conduta aliada à periculosidade dos pacientes, bem como a contínua atividade da organização criminosa evidenciam a contemporaneidade da prisão”, sic decisão.

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