O juiz da 9ª Vara Cível de Cuiabá, Gilberto Lopes Bussiki, proferiu uma decisão favorável ao presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, em um caso contra a construtora CX Construções Ltda – Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O conselheiro, que adquiriu um apartamento no Condomínio “Forest Hill” em 08 de março de 2012, deveria ter recebido o imóvel até 30 de dezembro de 2014, prazo que foi posteriormente estendido por mais 120 dias. Contudo, mesmo após o pagamento de R$ 898.000,00, equivalente a 90% do valor total, a entrega não foi concretizada.
A ação judicial solicitava que a construtora cumprisse o acordo, entregando as chaves do apartamento, o que não havia ocorrido até então. Baseando-se nos critérios de probabilidade do direito e perigo de dano, previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o juiz concedeu a tutela de urgência requerida por Almeida, determinando a entrega do imóvel em até 10 dias e a disponibilização da escritura definitiva para a transferência de propriedade, sob pena de multa e demais sanções.
A decisão considerou as evidências documentais que comprovavam o atraso na entrega do apartamento, enfatizando os prejuízos materiais e o desconforto causados ao autor pela espera de quase uma década.
Além disso, foi marcada uma audiência de conciliação para 26 de agosto de 2024, a ser realizada por videoconferência, na qual as partes poderão buscar um acordo. Após a entrega do imóvel, Sérgio Ricardo de Almeida deverá depositar em juízo ou oferecer caução no valor de R$ 509.000,00, que corresponde à diferença entre o montante já pago e o saldo devedor do contrato.
“Após a efetivação da entrega, compete ao autor o depósito judicial ou oferecimento de caução no importe de R$ 509.000,00, que corresponde a diferença entre o valor pago (R$ 898.000,00) e o saldo devedor do contrato (R$ 1.407.000,00) indicado do documento de id. 140954316, nos termos do art. 300, § 1º, CPC/15, sob pena de revogação da medida”, cita trecho da decisão.
Vale destacar que os autos tramitavam em sigilo, mas foi retirado pelo magistrado. "Diante da ausência de hipótese legal de segredo de justiça, retiro o sigilo."
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