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VGNJUR Terça-feira, 25 de Outubro de 2022, 11:02 - A | A

Terça-feira, 25 de Outubro de 2022, 11h:02 - A | A

ATROPELAMENTO NA VALLEY

Juiz diz que jovens contribuíram em atropelamento e livra bióloga de enfrentar Júri Popular

Não se pode ignorar a contribuição das próprias vítimas, em especial por terem desenvolvido comportamentos alheios às regras de trânsito, destacou magistrado

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Wladymir Perri, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, livrou a bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro de ser levada a Júri Popular pelo atropelamento de três jovens em dezembro de 2018 na frente da boate Valley Pub, em Cuiabá. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (24.10).

Rafaela Screnci passa a responder por homicídio culposo na direção de veículo automotor, pelas mortes de Myllena de Lacerda Inocêncio, de 22 anos, morreu no local do acidente. O cantor Ramon Viveiros, 25 anos, morreu cinco dias depois, no hospital em que estava internado. Além disso, irá responder por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pelo atropelamento de Hya Girotto – sobrevivente.

Em sua decisão, Wladymir Perri, apontou que a materialidade dos fatos sobre atropelamento dos jovens está demonstrada de forma inconteste por meio dos boletins de ocorrência, laudos e depoimento de testemunhas, assim como tem incontroverso que a acusada havia ingerido bebida alcóolica [a própria confessou em Juízo], “sendo altamente provável que ela estivesse com a capacidade psicomotora alterada (embriagada) no instante dos fatos”.

O magistrado disse que os laudos apontaram que Rafaela trafegava no instante da colisão na velocidade entre 51 km por hora a 63 km por hora, sendo que a velocidade máxima na via é de 50 km/h, e que as variações permitem “afirmar que a acusada poderia estar trafegando dentro do limite da via pública (50 km/h) ou em até 13 km por hora para além da velocidade regulamentar”.

“Compreendo que, mesmo nos procedimentos afetos ao Tribunal do Júri, as interpretações da prova, em contexto de incerteza, como o acima apontado, deve sempre privilegiar o acusado (in dubio pro reo). Consequentemente, compreendo que não há elementos, para além da dúvida razoável, a indicar que a acusada estivesse trafegando em excesso de velocidade”, diz decisão.

Sobre a questão a bióloga ter supostamente deixado de imobilizar o veículo após a colisão (passando com as rodas traseiros por sobre o corpo de duas das vítimas) e tentar se evadir do local dos fatos, o juiz disse que apesar de desastrosas tais consequências, “elas decorrem do próprio atropelamento, ou seja, o arremesso de uma vítima ou o fato de as rodas do veículo passar sobre o corpo da vítima, apesar de doloroso, é comum nos episódios de trânsito, não revelando uma possível indiferença da condutora com as vítimas”.

“A análise dos vídeos do local dos fatos pela perícia oficial aponta que o atropelamento teria ocorrido em frações de segundos, sendo que durante o processo de colisão a acusada teria acionado o sistema de freios de seu veículo”, sic decisão.

Sobre a tentativa de fuga de Rafaela, após o atropelamento, Perri destacou que essa circunstância não pode ser valorada na presente sentença por não ter sido descrita na denúncia, “tampouco foi objeto de tempestivo aditamento pelo Ministério Público”.

Ao final, o magistrado destacou a contribuição das vítimas Myllena de Lacerda, Ramon Viveiros e Hya Girotto para o acidente: “Apesar de não se cogitar em compensação de culpa no âmbito penal, ao se analisar a existência de possíveis circunstâncias extraordinárias, não se pode ignorar a contribuição das próprias vítimas, em especial por terem desenvolvido comportamentos alheios às regras de trânsito e ao princípio da confiança, os quais foram destacados pela perícia oficial ao apontar as possíveis causas do atropelamento”, sic.

Diante disso, o magistrado destacou levar a ação penal para julgamento em Júri Popular: “Portanto, analisando as provas produzidas no inquérito policial e em juízo, compreendo não haver circunstâncias anormais que, minimamente, indiquem a hipótese de a acusada ter assumido o risco de produzir o resultado danoso, não ultrapassando os fatos, apesar de trágicos, à ordinária hipótese de delitos culposos. [...] POR TAIS CONSIDERAÇÕES, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO as imputações atribuídas à acusada RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO para os tipos penais descritos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, determinando a remessa do feito ao Juízo competente”. 

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