A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou recurso e manteve a penhora judicial de até o valor de R$ 4.992.336,39 milhões da ex-servidora da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), Leda Regina de Moraes Rodrigues, e de outras duas pessoas por condenação por ato de improbidade. A decisão é da última sexta-feira (26.08).
Consta dos autos, que Leda Regina, o empresário Elvis Antônio Klauk e Adalberto Coelho de Barros e a empresa Brasgrão Indústria e Comercio Importações e Exportações Ltda foram condenados a ressarcirem integralmente o dano causado ao Estado por suposta por participação em esquema de concessões e uso fraudulento de crédito de ICMS e que teria causado prejuízo ao erário. O esquema teria funcionado entre os anos de 1997 e 1999 e ficou conhecido como “Máfia do Fisco”.
Segundo a ação, pelo suposto esquema a empresa Brasgão teria conseguido regime especial para recolhimento de ICMS para obter a livre passagem das mercadorias acobertadas com as notas fiscais, pelos postos fiscais instalados em Mato Grosso, já que ficariam desobrigados de demonstrar o recolhimento do ICMS referente à carga transportada.
A Justiça condenou os denunciados por ato de improbidade administrativa para devolver R$ 4.992.336,39 milhões e ainda pagar multa de mais de R$ 105 por participação no esquema.
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Leda Regina entrou com Embargos de Declaração alegando que a decisão foi omissa ao não se pronunciou sobre as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, especificamente, acerca da prescrição intercorrente e absolvição criminal em caso idêntico, sustentando que tal apreciação deveria ocorrer de ofício.
Requereu o acolhimento dos presentes embargos, para extinguir a presente ação, em razão da cobrança em duplicidade ou que seja reconhecida a prescrição intercorrente ou, alternativamente, que seja considerada a sua absolvição na esfera penal.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti não vislumbro nenhuma das omissões apontadas, mas sim, “a intenção inequívoca de alterar a decisão de modo que favoreça a ex-servidora”.
Além disso, afirmou que não prospera a tese de omissão da decisão, sob o argumento de que o juízo não se pronunciou sobre a absolvição criminal, em caso idêntico e dobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
“Acerca do não pronunciamento a respeito das alterações da Lei nº 8.429/92, especialmente quanto a prescrição intercorrente, consigno que o vício da omissão que enseja complementação por meio dos embargos de declaração é o que ocorre quando o juízo deveria ter se manifestado sobre determinado ponto alegado pela embargante. Como se observa, não é o caso dos autos, uma vez que as questões não foram aventadas pela embargante na impugnação ao cumprimento de sentença e, além disso, a decisão que a rejeitou está clara e fundamentada. Desse modo, evidencia-se que os presentes embargos, tem a nítida pretensão de se rediscutir os fundamentos da sentença, o que não é permitido em sede de embargos de declaração”, diz trecho da decisão.
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