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VGNJUR Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021, 15:47 - A | A

Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021, 15h:47 - A | A

decisão judicial

Estado não paga adicional e terá que indenizar policiais civis em R$ 10 milhões

Valor ainda seria referente a diferenças relacionadas ao intervalo de classe na carreira a partir de maio de 1998

Lucione Nazareth/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Viaturas; Polícia Civil

 Valor ainda seria referente a diferenças relacionadas ao intervalo de classe na carreira a partir de maio de 1998

 

 

 

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e manteve a decisão que condenou o Governo do Estado a pagar R$ 10.978.895,17 milhões ao Sindicato dos Agentes Oficiais e Carcerários da Polícia Civil (SIAGESPOC/MT), por não pagamento de obrigações trabalhistas. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que o Sindicato ajuizou em desfavor do Estado de Mato Grosso, ação de execução de título judicial, objetivando o recebimento do valor de R$ 11.189.149,91 milhões, referente a diferenças relacionadas ao intervalo de classe na carreira a partir de maio de 1998, adicional de tempo de serviço até o mês de outubro de 2000 e juros moratórios.

A Procuradoria Geral do Estado apresentou Embargos à Execução, alegando excesso de execução e apresentando novo cálculo, que foi devidamente anuído pelo Sindicato. O Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública de Cuiabá julgou procedentes os Embargos à Execução e reduziu crédito ao valor de R$ 10.978.895,17 milhões.

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Posteriormente a PGE entrou com pedido sustentado que a referida decisão deve ser reformada, pois, na planilha de cálculo apresentada foi utilizado o INPC, quando o correto seria a Taxa Referencial (TR). Alegou ainda que ao apresentar a planilha de cálculos não se atentou para o erro quanto ao índice de correção monetária que foi aplicado, ou seja, o INPC, sendo o índice correto, no caso, a TR, por força da Lei nº 9.494/97 e não o INPC.

“Desse modo, requer o provimento do recurso para reformar a sentença em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado, devendo ser refeito o cálculo, aplicando-se a TR, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97”, diz trecho da decisão.

A relatora do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, apresentou voto por denegar pedido da Procuradoria Geral do Estado. “Incabível a discussão sobre omissão em questão de mérito se o recurso de apelação não chegou a ser conhecido por ausência de interesse recursal”, diz trecho do voto.

 

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