A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do policial civil A.L.H.K e manteve sua prisão por suposto envolvimento em esquema criada no setor da Segurança Pública de Mato Grosso para acobertar crimes no Estado.
Consta da decisão que o ex-policial foi preso na Operação Renegados, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco). As investigações apontam a existência de para quatro núcleos da organização criminosa, sendo que o principal deles era formado por agentes da Polícia Civil.
A defesa do policial civil entrou com Habeas Corpus sob argumento que o mesmo está preso preventivamente, desde 26 de novembro de 2021, sendo que a defesa apresentou a Resposta à Acusação no dia 08 de fevereiro de 2022 e no mesmo ato pugnou pelo desmembramento do feito, argumentando que o grande número de réus acarretaria em morosidade excessiva para formação da culpa. Porém, o pedido foi indeferido pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, em 24 de fevereiro de 2022, sob fundamento de que não havia necessidade da medida, pois a Ação Penal estava tramitando dentro do previsto, respeitando a razoável duração do processo.
Alegou que em 1º de julho de 2022 o policial formulou pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo combinado com desmembramento do feito e revogação da prisão preventiva, porém o requerimento foi indeferido. Afirmou que até a presente data não houve sequer designação de audiência de instrução.
Diante disso, alegou o excesso de prazo para instrução processual, eis que está preso cautelarmente desde 26 de novembro de 2021, ou seja, há mais 08 meses sem que tenha encerrado a instrução processual. “(...) a custódia do paciente prolonga-se por mais de 259 dias sem que se tenha dado início à fase instrutória, extrapolando o juízo de proporcionalidade, especialmente considerando que ele solicitou o desmembramento do feito justamente por prever a morosidade para finalização da instrução e prolação de sentença de mérito...” (sic).
Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
O relator do HC, desembargador Rui Ramos Ribeiro, denegou o pedido, apontando que a tese de constrangimento ilegal por excesso injustificado de prazo para encerrar a instrução criminal deve ser analisada à vista do caso concreto e não apenas pela somatória dos prazos previstos em lei para a prática de atos processuais.
O magistrado destacou que não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito está tendo o seu regular andamento devido as suas particularidades, pois além do paciente, constam mais 21 acusados, assim, o lapso temporal não é decorrente da indolência judiciária.
“Se a juíza da causa, ao prestar informações, consigna que, apesar da pluralidade de acusados, a maioria já apresentou as respectivas respostas à acusação, se encontrando na iminência de designar audiência de instrução, afigura-se impertinente o pleito de desmembramento da ação penal em relação ao paciente. [...] Ainda, em consulta a ação penal na origem emerge que foi designada audiência de instrução e julgamento para os dias 07 a 11 de novembro de 2022”, diz trecho do voto.
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