A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJM) autorizou o servidor aposentado da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), Guilherme da Costa Garcia, a ter acesso integral a delação premiada do ex-deputado José Riva sobre desvios no Legislativo. A decisão é do último dia 08, disponibilizada nesse sábado (19.08).
O processo é oriundo da Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002, para desarticular esquemas fraudulentos na AL/MT. Os desvios teriam ocorrido quando a Mesa Diretora da Assembleia era presidida pelos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo, e que cheques emitidos pela Confiança Factoring Fomento Mercantil, de propriedade do grupo de João Arcanjo Ribeiro, teriam dado “suporte” ao suposto esquema.
Em fevereiro de 2020, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Marcos Machado homologou a delação premiada de José Riva. Documentos entregues por ele trazem à tona um suposto esquema que teria pago R$ 175 milhões em propina entre os anos de 1995 e 2015, assim como desvios no Legislativo por esquemas no qual teria participado servidores e empresários.
A defesa Guilherme da Costa entrou com Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas, movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), que negou acesso à integralidade da colaboração premiada de José Riva, alegando “a decisão implica em violação ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade e isonomia”.
Apontou que constitui direito do defensor, no interesse do investigado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Argumentou que, imputa-se ao servidor a suposta prática de atos ilícitos, em licitações realizadas na Assembleia Legislativa, e que o Juízo a quo não permite o acesso à integralidade da delação premiada, de conhecimento do Ministério Público, evidenciando possível inobservância à paridade de armas entre MPE e Guilherme da Costa; assim como “incumbe ao réu avaliar a prova, sua utilidade e conveniência”.
O relator do pedido, desembargador Mario Roberto Kono, citou a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual consta que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Conforme o magistrado, adotar entendimento em sentido diverso implicaria ir de encontro à Súmula Vinculante, “que como se sabe, constitui de observância obrigatória”.
“De mesmo modo, seria inócuo decidir em sentido contrário, praticando-se atos jurisdicionais desprovidos do binômio necessidade e utilidade, para, posteriormente, ser reconhecida eventual nulidade. Tecidos estes delineamentos, face à impossibilidade de contrariedade à enunciado de súmula vinculante, o provimento do recurso se trata de medida imperativa. Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial, concedo provimento ao recurso, para fins de garantir o acesso ao conteúdo integral da delação premiada do Sr. José Geraldo Riva ao Agravante”, diz voto.
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