Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ/MT), acolheram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação dos Auditores e Controladores Internos de Mato Grosso (Audicom/MT) e declararam inconstitucionalidade de Lei Municipal de Planalto da Serra ( a 254 km de Cuiabá) que criou cargos comissionados da Controladoria do Município. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (20.09).
Na ADI, a Audicom/MT questionou o artigo 8º, do Decreto Lei 291/2007, de Planalto da Serra [Sistema de Controle Interno do município] que estabeleceu a criação no quadro permanente de pessoal, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, de um cargo em comissão a ser preenchido por servidor ocupante do cargo de Contador ou Auditor Público, que responderá como titular da correspondente Unidade de Controle Interno.
A entidade apontou que o cargo de Controlador Público Interno “possui atribuições meramente técnicas, burocráticas, permanentes, próprias de cargos efetivos, que não demandam qualquer relação de confiança com a autoridade nomeante, não sendo permitido pela Constituição Federal considerá-lo como exceção, restando patente a inconstitucionalidade material da norma impugnada, ante a violação do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal e artigo 129, inciso II e artigo 136, ambos da Constituição de Mato Grosso”.
O relator da ação, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, disse que a norma que cria cargos em comissão sem prever suas atribuições é inconstitucional de plano, “pois, viola as regras postas pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral, além do princípio da investidura”.
“Logo, tenho que o art. 8º, do Decreto Lei n. 291/2007, do Município de Planalto da Serra/MT, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município e dá outras providências, estabelecendo a criação no quadro permanente de pessoal, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, de um cargo em comissão a ser preenchido por servidor ocupante do cargo de Contador ou Auditor Público, que responderá como titular da correspondente Unidade de Controle Interno, padece de vício inconstitucional material por ofensa ao princípio da investidura. Posto isso, estribado nessas razões e em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade da previsão contida no art. 8º, do Decreto Lei n. 291/2007, do Município de Planalto da Serra/MT, por afronta ao princípio da investidura disposto no 37, inc. II, da Constituição Federal e no art. 129, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a modulação dos efeitos, nos termos do art. 27, da Lei n. 9.868/1999, a fim de manter a vigência da norma impugnada por mais 120 (cento e vinte) dias, período em que a Administração Pública Municipal deverá promulgar norma detalhando as atribuições do cargo”, sic voto.
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