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VGNJUR Quarta-feira, 01 de Maio de 2024, 08:31 - A | A

Quarta-feira, 01 de Maio de 2024, 08h:31 - A | A

negado

Desembargadora nega bloquear R$ 446 mil de produtor rural por suposto desmatamento ilegal

MPE acusa produtor rural por desmatar ilegalmente 1,8 mil hectares de vegetação nativa

Lucione Nazareth/VGNJur

A desembargadora do Tribunal de Justiça (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que requeria o bloqueio de até R$ 446.350,001 do produtor rural Ilton Vicentini por suposto desmatamento ilegal de 1.864,6594 hectares de vegetação nativa no município de Feliz Natal, a 530 km de Cuiabá. A decisão é do último dia 25 de abril.

O MPE ajuizou Ação Civil Pública contra Ilton Vicentini objetivando a sua responsabilização civil por dano ambiental em decorrência do desmatamento ilegal de 1.864,6594 hectares de vegetação nativa dispostos nos autos de infração n.º 297742-D (935,3194 hectares), 545892-D (914,02 hectares) e 545635-D (15,32 hectares), no interior da propriedade rural denominada Fazenda União. Porém, o Juízo da Vara Única de Feliz Natal indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência.

O Ministério Público entrou com Agravo de Instrumento alegando que é necessário respeitar princípios da prevenção e precaução, que norteiam as demandas relacionadas à proteção do meio ambiente. Ao final pugnou pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja determinada, a espacialização e recuperação da Área de Reserva Legal degradada mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA).

Requereu ainda indisponibilidade de bens do produtor rural até o valor de R$ 446.350,00; e a suspensão da participação dele em linha de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público.

Ao analisar o pedido, a desembargadora Helena Maria Bezerra, apontou que os documentos que instruem a inicial da Ação Civil Pública não se prestam, em juízo de cognição sumária, a atribuir verossimilhança às alegações do MPE à justificar a imediata elaboração do PRAD, “porquanto além da existência de controvérsia a respeito da necessidade de recuperação da área supostamente degradada, cuja discussão se confunde com  o próprio mérito da ação, é certo que o cumprimento da liminar importa na realização de medidas satisfativas e despesas irreversíveis, inadmissíveis nesta fase processual”.

“Também não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para o decreto de indisponibilidade do imóvel objeto da ação civil pública ambiental, pois, como se sabe, a previsão do artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), não afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (probabilidade do direito e periculum in mora) para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens”, diz decisão.

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