O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Groso (TJMT), Orlando Perri, manteve prisão do servidor da Prefeitura de Aripuanã (a 976 km de Cuiabá) acusado de integrar rede de tráfico de drogas na cidade. A decisão foi divulgada nesta sexta-feira (17.12).
Consta dos autos, que no último dia 07 deste mês, na Operação Gomoha, em cumprimento mandado de busca e apreensão na residência do servidor M.V.D.P foi encontrado quase 700 gramas de substância análoga à maconha, R$ 760,00 em dinheiro, uma máquina eletrônica de passar cartão de crédito/débito, uma balança de precisão, um caderno “contento anotações contábeis” e um rolo de plástico-filme parcialmente utilizado. Diante do flagrante, o funcionário público foi preso.
A defesa dele entrou com Habeas Corpus contra a decisão do Juízo da Vara Única de Aripuanã que converteu o flagrante em prisão preventiva, alegando que são inidôneos os fundamentos empregados para justificar o decreto preventivo, porquanto “o magistrado fez verdadeiro juízo de mérito ao decidir pela manutenção da prisão”. Argumentou que ao “manter M.V.D.P preso, antes da instrução criminal, pelo fato da existência de considerável quantia de entorpecente e apetrechos não se mostra suficiente”.
Segundo a defesa, embora existentes dois Termos Circunstanciados registrados do funcionário público, ambos demonstram a sua condição de usuário de droga, e que ele é portador de doença renal, e que deve “ser levado em consideração o fato de existir nova onda de Covid-19 se espalhando pelo Brasil”.
Ao final, afirmou que M.V.D.P além de possuir predicados pessoais favoráveis (jovem de 23 anos de idade, reside na casa de seus genitores, possui emprego fixo junto a Prefeitura Municipal de Aripuanã, onde exerce o cargo junto à Secretaria Municipal de Saúde de Aripuanã), faz jus à aplicação de medidas cautelares alternativas, e consequentemente a revogação da prisão preventiva.
Ao analisar o HC, o desembargador Orlando Perri, afirmou que o servidor compõe o grupo de “pequenos traficantes–varejistas”, assim como possui três Termos Circunstanciados, e se o acusado “trata de um simples consumidor, mula, associado ou varejista, certo é que isso demanda um maior aprofundamento nas investigações, pois dos dados carreados ao feito, são mais que suficientes a concluir que o comércio praticado por ele não é nenhuma atividade esporádica, ressaltando sua pouca idade (23 anos), mas, aparentemente, uma estruturação para comercialização de drogas, e por possuir ainda que pequenos registros criminais, justifica-se a sua segregação preventiva”.
“A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações, etc), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade de drogas evidência o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância”, diz trecho da decisão.
Além disso, o magistrado apontou que as alegações genéricas relacionadas à pandemia da Covid-19 não autorizam a revogação da custódia preventiva.
“Por fim, as análises dos predicados pessoais e das medidas cautelares alternativas serão feitas com maior profundidade por ocasião do mérito, após o advento das informações a ser emprestadas pela autoridade coatora, e do parecer ministerial. Com essas considerações, por entender indispensáveis as informações judiciais, bem como para resguardar ao órgão colegiado o conhecimento e decisão sobre as matérias, INDEFIRO o pedido liminar”, diz outro trecho extraído da decisão.
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