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VGNJUR Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024, 16:11 - A | A

Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024, 16h:11 - A | A

decisão judicial

Desembargador libera R$ 11 milhões de empresários de Goiás denunciados por crime ambiental em MT

Empresários foram condenados ainda a recuperarem áreas degradadas em fazenda

Lucione Nazareth/VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Mário Roberto Kono, mandou desbloquear R$ 11,7 milhões de sócios de uma agropecuária de Goiás denunciados por supostamente desmatarem 5,5 mil hectares, equivalente a 7 mil campos de futebol, de área de reserva e também de preservação permanente (APP) no município de São Félix do Araguaia, a 1.159 km de Cuiabá. A decisão é do último dia 27 de novembro.  

Consta dos autos que foi determinado no último dia 18 deste mês, por força de decisão do juiz da 2ª Vara de São Félix do Araguaia, Luis Otavio Tonello dos Santos, a indisponibilidade de bens de cinco empresários na ordem de até R$ 11.772.782,27 milhões, assim como foram obrigados a recuperarem as áreas degradadas, sendo estabelecido que poderiam utilizá-las somente para a finalidade de recuperação ambiental.  

No processo ajuizado pelo Ministério Público Estadual (MPE), cita-se que foi constatada a ocorrência de danos ambientais em uma fazenda de propriedade dos empresários, localizada no município de São Félix do Araguaia. A denúncia cita desmatamento ilegal por fogo ocorrido nos anos de 2010 (2.360,3369 hectares) e em 2011 (2.015,5768 hectares); também pela área de Reserva Legal Degradada ilicitamente (1.146,2711 hectares) e, por fim, também pela Área de Preservação Permanente Degradada (6,3183 hectares).  

A defesa deles entrou com Agravo de Instrumento contra o bloqueio dos bens sob alegação de que a medida afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa, função social da propriedade e devido processo legal, nem se diga que prejudica severamente as suas atividades agropecuárias.  

Apontaram que a documentação apresentada por eles é possível constatar a plena regularização ambiental do imóvel rural, pois atendeu a todos os procedimentos exigidos pelo órgão ambiental licenciador, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT), e obteve toda documentação vigente que regulariza e licencia o imóvel rural.  

Ainda segundo eles, tendo atendido integralmente a regularização ambiental do imóvel, não há fundamento válido para a manutenção da decisão da recuperação das áreas degradadas e a sua utilização somente para a finalidade de recuperação ambiental.  

Argumentou que não há indícios de insolvabilidade ou de que os empresários estejam alienando os seus patrimônios, o que torna a medida de indisponibilidade de bens excessiva e injustificada neste momento processual.  

Em sua decisão, o desembargador Mário Roberto Kono apontou que não vislumbrou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso o recurso dos empresários fosse acolhido por ocasião da apreciação do mérito, motivo pelo qual se mostra prudente o aguardo do contraditório.  

Contudo, determinou o desbloqueio dos bens: “Ante o exposto, Defiro em Parte a antecipação da tutela razão pela qual determino o sobrestamento da decisão no que concerne a indisponibilidade de bens determinada, salvo se por outro motivo deva permanecer o bloqueio, bem como se abstenha de gravar à margem da matrícula do bem imóvel a informação da existência da ação de origem, mantendo-se incólume quanto ao mais”, diz a decisão. 

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