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VGNJUR Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 11:37 - A | A

Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, 11h:37 - A | A

HC

Condenado por matar homem durante briga em bar alega irregularidade em decisão e pede para deixar prisão

Ele foi condenado a mais de 9 anos de prisão

Lucione Nazareth/VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Orlando Perri, manteve a prisão de Esrael Aluiso da Costa, condenado 9 anos e 6 meses de prisão por matar Dwainy Correa Koslowski, durante uma briga de bar na comunidade do Ranchão, em Nova Mutum (a 269 km de Cuiabá). A decisão é da última sexta-feira (19.01).  

Esrael Aluiso foi condenado por matar Dwainy Correa no dia 13 de novembro de 2020. Segundo os autos, testemunhas relataram que o acusado foi tirar satisfação de outra pessoa sobe uma rixa anterior e, nesse momento, Dwainy entrou no meio, empurrou Esrael para a rua, começando uma luta corporal. Durante a briga, ele efetuou dois disparos que atingiram a vítima.  

A defesa dele entrou com Habeas Corpus no TJMT contra a decisão proferida pelo Juízo de Nova Mutum se trata de execução automática da pena antes de julgamento em segundo grau; o critério mais gravoso para a exasperação da pena-base (intervalo entre a pena mínima e máxima) foi aplicado de maneira injusta, razão pela qual deveria ser utilizada a “exasperação de 1/6 da pena mínima para cada vetor negativo”.  

Requereu ao final a concessão da ordem liminarmente para que seja outorgado o direito de Esrael Aluiso recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura.  

Em sua decisão, o desembargador Orlando Perri destacou em consulta ao sistema PJE, em relação à pena-base, constatou que Esrael “interpôs recurso de apelação criminal em 15 de janeiro e pugnou pela apresentação das razões recursais na instância superior.  

Ainda segundo ele, o pedido de redução das penas deve ser apreciado em apelação criminal interposta simultaneamente, “em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal”.  

“Nesse contexto, persistindo os motivos que ensejaram a prisão cautelar, nada obsta que seja ela preservada na sentença, razão pela qual não há falar, a princípio, em manifesta ilegalidade. À vista do exposto, INDEFIRO a liminar requestada”, diz decisão.

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