A equipe de defesa de Thor Batista, filho do empresário Eike Batista, conseguiu uma liminar na Justiça que suspende o processo referente ao atropelamento que levou um ciclista à morte, no dia 17 de março de 2012, como informou Ancelmo Gois em sua coluna no GLOBO. O acidente ocorreu na Rodovia Washington Luís, na altura de Xerém, município de Duque de Caxias. Thor foi indiciado por homicídio culposo (sem intenção de matar) após o atropelamento.
O pedido de suspensão do processo foi feito pelos advogados Márcio Thomaz Bastos e Celso Vilardi. Eles questionam um novo laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), apresentado na última audiência, em dezembro, de que não tiveram conhecimento prévio. Segundo Vilardi, o perito que calculou a velocidade do carro de Thor no momento do atropelamento afirmou que enviou a metodologia utilizada para o Ministério Público há meses. A defesa, no entanto, não teve acesso ao documento.
— No nosso entendimento, o perito não deveria ter contato direto com o MP, assim como também não o temos. Além disso, apesar dos pedidos, não tivemos acesso aos cálculos. Se o tivéssemos, teríamos a possibilidade de passá-los aos nossos assistentes técnicos para possíveis contestações. Houve quebra do princípio de paridade, a meu ver — afirmou Vilardi.
O perito afirma que Thor Batista estaria a no mínimo 135 km/h no momento do atropelamento. O limite de velocidade na rodovia é de 110 km/h. A defesa nega que o réu estivesse a essa velocidade e questiona a metodologia usada pelo perito para chegar a ela.
Em sua decisão, o desembargador Antonio Carlos Bitencourt, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, diz que o documento-surpresa com os cálculos da perícia comprometeu o exercício de ampla defesa. Agora, a Justiça analisará a questão, para decidir se o processo deve seguir adiante ou se seria necessário marcar uma nova audiência antes da decisão final.
“O processo penal, e principalmente ele, se funda no princípio da paridade de armas, em que oportunidades iguais devem ser dadas às partes, e, nessa paridade, o direito a prova e contraprova, que, em princípio, e por mero juízo deliberatório, suspeita-se violado, razão por que defiro a liminar de suspensão do processo a que se refere a impetração, sendo partes o paciente e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento do mérito do habeas corpus ora impetrado”, diz o desembargador na decisão.
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