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Política Sexta-feira, 08 de Maio de 2015, 17:30 - A | A

Sexta-feira, 08 de Maio de 2015, 17h:30 - A | A

Negado

Walace amarga mais uma derrota; Justiça mantém Lucimar no cargo

O mandado de segurança impetrado pelo ex-prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB) para tentar retornar a Prefeitura Municipal.

por Izabella Araújo/VG Notícias

O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Lídio Modesto, indeferiu na tarde desta sexta-feira (08.05) a medida cautelar impetrada pelo ex-prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB) para tentar retornar a Prefeitura Municipal.

Modesto disse que seria prematuro e irresponsável, em sede de liminar, tornasse sem efeito o que o magistrado de primeiro grau determinou, após anos de estudos e realização de diligências, desde a protocolização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), multicitada.

Com certeza, ressalta o magistrado, a probabilidade de erro de se decretar a suspensão seria bem maior que, ao contrário, respeitar e manter a sentença e o árduo trabalho desenvolvido pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral.

Quanto à suposta presença do "fumus boni juris", em função de seu afastamento da administração do município de Várzea Grande, também não o percebo, ante a existência de provas robustas acerca do cometimento de irregularidade que levaram à cassação dos diplomas dos mesmos, assevera Lídio Modesto.

"De mais a mais, com a posse ocorrida na data de ontem, da chapa encabeçada pela senhora Lucimar Sacre de Campos, a prudência indica a não alternância do poder, devendo ser mantida a chapa atual na administração do município, até o julgamento do recurso interposto pelos ora Requerentes", afirma trecho da decisão.

 

Confira decisão na íntegra:

Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de deferimento liminar, proposta por WALACE DOS SANTOS GUIMARÃES e WILTON COELHO PEREIRA, objetivando a antecipação de tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo à sentença proferida pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral.

Os Requerentes informaram que o Juízo Eleitoral acima identificado, julgando procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 24-82.2013.6.11.0058, proposta pelo Diretório do Partido Democratas de Várzea Grande (MT), cassou o diploma do prefeito e vice, respectivamente, dos ora Requerentes, ao argumento da prática de diversas fraudes e ilícitos eleitorais, caracterizadoras de captação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico (artigo 30-A da Lei n.º 9.504/97).

Sobrelevaram que o artigo 257 do Código Eleitoral assevera que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, entretanto, excepcionalmente, tem-se admitido a concessão desse efeito quando a decisão atacada se mostra teratológica ou claramente ilegal, sob pena de se prejudicar a eficácia da própria justiça.

Destacaram a necessidade da concessão de medida cautelar preparatória diante da interposição de recurso eleitoral no Processo n. º 24-82.2013.6.11.0058, bem como que, segundo o direito pátrio, o processo eleitoral rege-se pelo princípio segundo o qual a interferência judicial na manifestação da vontade popular somente pode ocorrer em caráter excepcionalíssimo.

Salientaram que, quando a ação destinada à cassação do registro ou diploma não estiver acompanhada de vasto e robusto acervo probatório, evidenciando, de modo patente e indubitável, o viciamento do resultado da eleição, em razão de abuso do poder político ou econômico, deve prevalecer a vontade popular, em homenagem ao regime democrático e à soberania do voto.

Alegaram a existência do periculum in mora, em razão da imediata cassação do diploma dos Requerentes, impedindo-os de exercer a vontade popular.

Afirmaram que o fumus boni juris estaria configurado na plausibilidade e importância dos fundamentos do recurso a que se busca atribuir o efeito suspensivo, a seguir listados:

a) defeito de representação eleitoral;

b) na inversão do rito específico proposto pela Lei n.º 64/90, uma vez que as pessoas físicas e jurídicas afetadas pela quebra do sigilo bancário não foram devidamente ouvidas;

c) falta de prova documental (quebra do sigilo bancário) antes da Audiência de Instrução e ausência de intimação das partes e seus assistentes para realização da perícia;

d) não oportunizado o contraditório aos Requerentes, desde a determinação da quebra de sigilo;

e) a juntada de novos documentos, em sede de alegações finais do Partido Democratas, ao qual os Requerentes não tiveram acesso.

Requereram, com fundamento no poder geral de cautela, a concessão de liminar, conferindo efeito suspensivo à sentença exarada pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral até o julgamento dos recursos por eles interposto.

É o relato do essencial.

DECIDO.

Conforme consignado no relatório, os Requerentes desejam a concessão de liminar para conferir efeito suspensivo à sentença monocrática, proferida pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral que, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cassou os seus diplomas de prefeito e vice, respectivamente, do município de Várzea Grande (MT).

É sabido que a concessão de medida liminar somente está autorizada, quando há iminente perigo de grave lesão ao direito postulado, devendo-se verificar se, realmente, há a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, cumulativamente, assegurando-se a utilidade e a eficácia de provimento jurisdicional futuro.

Conforme preleciona a melhor doutrina, os requisitos para a concessão da tutela cautelar devem ser perceptíveis de plano, não sendo de se exigir do julgador uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou a análise dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

Nesse sentido, pacífico o entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral:

"No caso específico de ação cautelar ajuizada com o propósito de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, nestes casos, pela excepcionalidade, os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm de ser perceptíveis de plano, 'não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva" (Min. Carlos Ayres Britto, MS nº 26415) .

As teses invocadas pelos oras Requerentes, ao menos neste prévio juízo de apreciação, não autorizam a concessão da pretendida medida suspensiva.

Assim, ao menos neste momento de juízo inicial, não tenho como configurada a plausibilidade das teses invocadas, uma vez que a decisão proferida pelo juízo a quo está em consonância com a legislação eleitoral.

Em sede de cognição sumária, não percebo a presença do fundamento relevante, a fumaça do bom direito, para a concessão da medida liminar requerida.

As medidas adotadas pelo Juízo a quo, no julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 24-82.2013.6.11.0058, proposta pelo Diretório do Partido Democratas de Várzea Grande (MT), visam a retribuir os atos praticados pelos Requerentes, quando da realização de sua campanha eleitoral.

Ao contrário do alegado, os Requerentes tiveram inúmeras oportunidades para a apresentação de sua defesa, sendo certo que o processo originário teve sua tramitação longa, mas regular.

Ademais disso, os Requerentes protocolaram inúmeras medidas judiciais perante este Tribunal e, também, perante o Tribunal Superior Eleitoral, sem, contudo, obter êxito em suas ações.

Percebo ,ainda, que seria prematuro e irresponsável que este magistrado, em sede de liminar, tornasse sem efeito o que o magistrado de primeiro grau determinou, após anos de estudos e realização de diligências, desde a protocolização da AIJE multicitada.

Com certeza, a probabilidade de erro de se decretar a suspensão seria bem maior que, ao contrário, respeitar e manter a sentença e o árduo trabalho desenvolvido pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral.

Quanto à suposta presença do fumus boni juris, em função de seu afastamento da administração do município de Várzea Grande, também não o percebo, ante a existência de provas robustas acerca do cometimento de irregularidade que levaram à cassação dos diplomas dos mesmos.

Obviamente, diante deste cenário, é forçoso concluir que foram os próprios Requerentes que contribuíram para o ocorrido, não havendo, portanto, a caracterização do fumus boni juris, como pretendido.

De mais a mais, com a posse ocorrida na data de ontem, da chapa encabeçada pela senhora Lucimar Sacre de Campos, a prudência indica a não alternância do poder, devendo ser mantida a chapa atual na administração do município, até o julgamento do recurso interposto pelos ora Requerentes.

Com efeito, não vislumbrei a presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, nos termos requeridos.

ISTO POSTO, DENEGO a liminar pleiteada, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau.

Solicitem informações à autoridade apontada como coautora, para que as preste no prazo legal.

Notifiquem-se os litisconsortes passivos necessários, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.

Com as informações, colha-se a manifestação do Procurador Regional Eleitoral.

Adote a Secretaria Judiciária as demais medidas necessárias para o cumprimento da presente decisão.

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