O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) inferiu o pedido da defesa da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), que tentava reverter uma decisão do juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon, autorizando a inserção de novas provas no processo de cassação da democrata.
Lucimar, bem como o seu vice, José Hazama, foram cassados por decisão proferida pelo juiz Carlos José Rondon, em 19 de junho, em representação eleitoral, proposta pela Coligação “Mudança Com Segurança”. Eles, juntamente com o secretário de Comunicação Marcos Lemos e a secretária adjunta, Cida Capelassi, são acusados pela suposta prática de conduta vedada, consistente em gastos com publicidade institucional superiores ao limite permitido por lei no primeiro semestre do ano da eleição, em nítido caráter eleitoreiro, afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição de 2016.
Além disso, o magistrado deferiu um pedido da Coligação “Mudança Com Segurança” para produção de provas documentais no processo eleitoral.
Discordando da decisão, a democrata impetrou no TRE/MT com um Agravo de Instrumento pedindo a suspensão do efeito da decisão, sob alegação de que sofreria dano grave, de difícil ou impossível reparação, além de argumentar prejuízos à instrução processual.
A defesa da prefeita alegou ainda que, ao permitir que a outra parte do processo produza provas não solicitadas na petição inicial, a Justiça Eleitoral estaria dando à mesma um tratamento privilegiado.
Em decisão monocrática, o juiz-membro do Tribunal, Rodrigo Roberto Curvo, indeferiu o pedido da gestora, justificando que as decisões interlocutórias proferidas no curso de Representação não são recorríveis de imediato, não precluem (a parte não perde o direito de agir nos autos).
Novamente a defesa de Lucimar Campos recorreu interpondo um Agravo Interno contra a decisão monocrática de Roberto Curvo. Neste Agravo Interno ela requereu o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento em casos específicos, constituindo exceções à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Em sessão plenária do Tribunal Regional Eleitoral nesta terça-feira (14.11), o relator do processo, juiz-membro Antônio Veloso Peleja Júnior, votou no sentido de novamente indeferir o pedido. Segundo ele, a regra no Direito Eleitoral é a irrecorribilidade das interlocutórias, que só podem ser impugnadas no momento da sentença.
"Há a previsão de Agravo de Instrumento na seara eleitoral, mas restrita aos casos de denegação do recurso extraordinário ou negado seguimento ao recurso ordinário. A exceção que torna cabível o Agravo de Instrumento seria a presença de teratologia ou ilegalidade na decisão agravada. Todavia, não observei tais requisitos, em que pesem as alegações contidas nas razões recursais. Em particular entendimento, aceitar a recorribilidade das interlocutórias, no âmbito eleitoral, é ato incompatível com a celeridade da Justiça Eleitoral, que se funda no fortalecimento do juízo monocrático em prol da certeza que deve nortear os rumos do processo eleitoral", disse o relator.
O relator destacou ainda que o juiz pode determinar a produção de provas, ex officio ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito.
"Apesar do rito célere da norma, previu-se a oportunidade de dilação probatória, consoante demonstrado, o que demonstra a preocupação do legislador com a verdade material, principalmente em se tratando de eleições, atreladas ao princípio da democracia, o que requer que sejam sem máculas. O que almeja a norma é a possibilidade de obtenção do que realmente aconteceu, e a juntada de documentos, mesmo que anteriormente à colheita da prova oral, não induz à quebra da igualdade processual", declarou o juix-membro em seu voto.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo demais membros do Pleno do TRE/MT.
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