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Política Quarta-feira, 28 de Agosto de 2019, 14:52 - A | A

Quarta-feira, 28 de Agosto de 2019, 14h:52 - A | A

PEDIDO NEGADO

Sérgio Ricardo tenta anular “investigação clandestina” do MPE sobre compra de vaga; Juiz nega

Lucione Nazareth/VG Notícias

TCE/MT

Sérgio Ricardo

 

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, mandou arquivar uma ação movida pelo conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sérgio Ricardo, que tentava anular investigações do Ministério Público Estadual (MPE) relacionadas a suposta compra da vaga na Corte de Contas.

Na ação, movida contra os promotores Marcos Regenold Fernandes e Paulo Roberto Jorge do Prado, Sérgio Ricardo afirmou que os membros do MP deflagraram uma investigação “clandestina” no qual teriam sido elaborados ofícios fraudados, relacionado a supostos desvios de dinheiro público.

Nos autos, o conselheiro afastado requereu que fosse realizado exame pericial nos HDs extraídos do computador do promotor Marcos Regenold, que contém os arquivos com os ofícios, para confirmação da fraude (adulteração das datas).

Em sua decisão, o juiz Bruno D'Oliveira afirmou discussão em torno da alegada alteração de datas dos ofícios não teria o condão de provocar a nulidade pretendida por Sérgio Ricardo.

Além disso, destacou que na condição de conselheiro do TCE, Ricardo não figurava no rol das autoridades contra quem a instauração de inquérito civil fosse atribuição do procurador-geral de Justiça, de modo que não havia óbice à existência de investigação sobre ele conduzida por promotor de Justiça.

“Pelo exposto acima, bem como por tudo quanto consignado naquela referida decisão, não existem razões para acolhimento das nulidades suscitadas. Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo estatuto processual”, diz trechos extraídos da decisão.

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