O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso desaprovou as contas anuais, referentes ao exercício de 2011, do Partido da República de Mato Grosso (PR). A agremiação terá que devolver aos cofres do Fundo Partidário o montante de R$ 2.074.116,68 recebidos de fontes vedadas, além de R$ 188.676,54, arrecadados irregularmente. A Corte determinou ainda que o PR não receba novas cotas do fundo partidário pelo período de um ano.
A Corte determinou ainda que se suspenda o recebimento de novas cotas do fundo partidário até que o partido esclareça a origem de duas receitas, nos valores de R$ 153.707,00 e R$ 4.480,00, creditados na conta da agremiação sob a rubrica de "crédito convênio".
Por fim, o Pleno determinou que o Partido devolva também ao Fundo Partidário a importância de R$ 188.676,54 recebidos irregularmente. Esse montante se refere a cotas do fundo recebidas pelo PR em período que o direito de recebimento de receita dessa natureza estava suspenso. Essa irregularidade é considerada gravíssima.
As contas do PR foram reprovadas pelo Pleno por diversas irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE, sendo a mais greve a que se refere ao montante de R$ 2.074.116,68 recebidos de fontes vedadas.
Segundo o juiz membro e relator das contas, Divanir Marcelo de Pieri, os documentos presentes no processo demonstram que o PR recebeu, no decorrer de 2011, R$ 2.074.116,68 de filiados, que atuavam como servidores públicos estaduais (efetivos ou contratados), ocupantes de cargos de confiança. Eles pagavam contribuição partidária mediante desconto mensal e automático nas suas respectivas contas-salário.
"Esse processo é denominado "dízimo partidário", sendo fonte vedada de recursos. A Lei nº 9.096/95, em seu artigo 31, inciso II, veda que o partido receba, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição, auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro de autoridade, entre outros", ressaltou.
O relator explicou que muitos tribunais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral já se posicionaram no sentido de que "os estatutos partidários não podem conter regra de doação vinculada ao exercício de cargo, uma vez que ela (a doação) consubstancia ato de liberalidade e, portanto, não pode ser imposta obrigatoriamente ao filiado". O juiz membro do TRE-MT prosseguiu dizendo que "o conceito de autoridade pública, a que se refere o inciso II do art. 31 da Lei no 9.096/95, independe da natureza do vínculo de quem exerce o cargo (efetivo ou comissionado) e se aplica a qualquer dos poderes, seja ele Executivo, Legislativo ou Judiciário".
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