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O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer favorável pela cassação da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM) e seu vice-prefeito, José Anderson Hazama (PRTB). O parecer é do vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, em junho de 2019.
Consta dos autos que a Coligação “Mudança Com Segurança” ajuizou representação por conduta vedada em desfavor da prefeita Lucimar Campos e do vice, José Aderson Hazama, e também contra Pedro Marcos Campos Lemos e de Maria Aparecida Capelassi Lima, respectivamente, secretário e subsecretária de Comunicação do município, atribuindo-lhes a prática de conduta vedada, consubstanciada em despesas com publicidade institucional que excederam a média dos gastos nos primeiros semestres dos três últimos anos que antecedem o pleito, em ofensa ao art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997.
No caso, a cassação do diploma é medida adequada (legítima, pois decorre de um contencioso judicial eleitoral estruturado constitucionalmente), necessária (para evitar, in casu, uma proteção deficiente das regras do jogo eleitoral) e proporcional (na medida em que a preservação da isonomia entre os competidores eleitorais – a partir do dado objetivo de que houve um excesso de gastos com publicidade no percentual de 584,74% – ostenta maior relevo do que a exclusão dos infratores do processo eleitoral).
Para o procurador eleitoral, a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT), a toda evidência, apresenta efeitos prospectivos extremamente preocupantes, porquanto sedimenta um posicionamento da Corte Superior admitindo que futuros candidatos possam, com tranquilidade, exceder aos gastos com publicidade em quantias extremamente significativas, estando certos que o “apenamento a ser fixado é tão somente pecuniário”.
Humberto Jacques de Medeiros, destaca que o precedente criado é extremamente perigoso e fragiliza substancialmente o ideal de paridade de armas entre os competidores eleitorais. Desse modo, diz, estando sobejamente comprovada a gravidade da conduta contrária ao direito eleitoral, há de ser reformado o julgado regional, aplicando-se a sanção de cassação dos diplomas aos candidatos representados, na forma prevista pelo art. 73, § 5º da Lei 9.504/1997.
“Posto isso, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela negativa de seguimento ao agravo de Lucimar Sacre de Campos, com base no artigo 36, §6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, pelo provimento do recurso especial interposto por José Aderson Hazama, para o fim de afastar a pena de multa aplicada e pelo parcial provimento dos recursos especiais interpostos pela Coligação “Mudança com Segurança” e pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de que seja aplicada aos candidatos da chapa majoritária a sanção de cassação dos diplomas”, diz trecho do parecer.
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