O Governador Mauro Mendes (União) vetou projeto de lei que reconhece o risco da atividade profissional exercida pelo advogado no Estado de Mato Grosso e autorizava o porte de armas para a classe. Já o porte de armas para os atiradores desportivos foi sancionado pelo governador.
Quanto ao porte de armas para os advogados de Mato Grosso, o projeto de lei foi apresentado pelo deputado Faissal Calil (Cidadania), com objetivo de reconhecer o risco da atividade profissional exercida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional Mato Grosso, com o propósito de garantir o direito ao livre exercício da profissão de maneira digna e isonômica.
Faissal justificou que o advogado contraria o interesse de alguém quando acionado para atuar em uma demanda. “Seja da parte adversa quando sai vitorioso, seja do seu constituinte quando não obtém o resultado esperado”.
Segundo ele, o exercício da advocacia se tornou uma atividade temerária e de risco quanto à segurança e integridade física dos advogados. “A onda de atentados contra os profissionais do direito preocupa e assusta a categoria em todo o país. Isto posto, é indispensável reconhecer que, assim como os juízes e promotores, os advogados também exercem atividades que expõem sua vida e integridade física”, diz ao apontar que “a ineficácia do Estado no combate à criminalidade é cada dia mais evidente”.
“A falta de investimentos em prevenção, a ausência de fiscalização e de efetivo combate à prática delituosa tem gerado um crescimento exponencial do número de delitos. Se o Estado não consegue garantir a segurança o foco precisa voltar-se ao indivíduo e às liberdades individuais. Esse é o exemplo da segurança pública. Diante do exposto e do risco a que, lamentavelmente, estão submetidos os Advogados, submeto o presente Projeto de Lei e conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação” justificou.
Contudo, em seu veto, Mendes aponta inconstitucionalidade da norma ao criar risco profissional.
Para Mendes, há inconstitucionalidade formal no Projeto, devido à Invasão de Competência legislativa e material da União para fiscalizar a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a aquisição, o armazenamento, a posse ou o porte e a destinação final dos materiais bélicos em todo o território brasileiro, e da atribuição da Polícia Federal para avaliar o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas, além da atribuição da União Federal para definir requisitos e condições para o exercício da atividade profissional.
Ainda, aponta inconstitucionalidade material, pois o Projeto de lei, ao criar presunção de risco de atividade, busca a facilitar o porte de arma para os profissionais da advocacia, independente da área de atuação jurídica, em contraposição à intenção legislativa subjacente ao Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) de coibir e controlar o acesso a armas e seu porte.
Já em relação ao Projeto que reconhece, no Estado de Mato Grosso, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, Mauro Mendes sancionou, tornando lei à medida.
O dispositivo é de autoria dos deputados Ulysses Moraes, Xuxu Dal Molin e Gilberto Cattani. Em suas justificativas eles apontaram que: “É preciso destacar, antes que se adentre ao tema relacionado a este projeto que competência para legislar sobre a matéria posta em discussão encontra-se resguardada pelo parágrafo 1º do Artigo 25 da Constituição Federal, a saber: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Havendo permissivo legal, expressa na carta constitucional brasileiro, é possível adentrar à questão que toca esse projeto. O Atirador Esportivo por sua condição especial está inegavelmente exposto a risco, sujeito a atividade criminosa, porquanto alvo na busca de armamento. Esses desportistas não têm meio de defesa, muito embora transportem bens e valores de interesse dos criminosos”.
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