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Política Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2013, 16:03 - A | A

Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2013, 16h:03 - A | A

Denúncia

MCCE quer a prisão do delegado responsável por prender em flagrante 25 manifestantes que “quebraram” terminal André Maggi, em VG

por Rojane Marta/VG Notícias

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) pediu a prisão do delegado da Primeira Delegacia Civil de Várzea Grande, João Eduardo Sampaio de Alencar, responsável pela prisão de 25 manifestantes, que em 29 de novembro, “quebraram” o terminal André Maggi, em Várzea Grande.

De acordo com o MCCE, a representação com o pedido de prisão do delegado, foi feita na manhã desta segunda-feira (09.12), na Procuradoria Geral de Justiça. Conforme a representação, o MCCE quer que o delegado cumpra imediatamente a pena de dois anos e seis meses de reclusão e a perda do cargo público, além de suspensão do pagamento de salários, e instauração de inquérito civil público em relação a suspeita de favorecimento ao delegado.

O pedido, segundo o MCCE, refere-se a vários processos por improbidade em que o delegado responde, sendo que um deles, ele foi condenado pelo crime de denunciação caluniosa. Ainda, segundo o MCCE, João Eduardo Sampaio é acusado de abuso de autoridade e denunciação caluniosa. “Ele teria coagido uma promotora de justiça que o investigava por suposto crime de estupro, com a instauração um inquérito” diz trecho do pedido do MCCE.

A ONG afirma que o delegado não poderia mais estar na ativa, já que há uma condenação contra ele, transitada e julgada, o que, segundo o MCCE, fere o artigo 92 do Código Penal e o artigo 25 do Estatuto do servidor público estadual.

“Mesmo condenado, o ex-delegado vem recebendo mensalmente o salário de R$ 16.953,42 Considerando que desde maio/2013 recebe ilegalmente, o prejuízo aos cofres públicos já é de R$ 118.673,94” diz trecho da denúncia do MCCE.

Confira representação abaixo na íntegra:

__________________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO – PROCURADOR- GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

O MCCE (MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL), por conduto dos signatários, vem à ilustre presença de Vossa Excelência para pedir a deflagração de PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO (art. 8 § 1º, Lei 7.347, de 24 de julho de 1985) com instauração de inquérito civil público em desfavor do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, do DIRETOR GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO e de JOÃO EDUARDO SAMPAIO DE ALENCAR, CPF nº 044.662.048-37 e RG.: 12.367.362 SSP, filho de João Vasconcelos de Alencar e Nereide Aparecida Sampaio, nascido aos 14/6/1965, brasileiro, natural de Santa Fé do Sul-SP, com domicílio na rua Maria Arruda Müller, nº 146, Bairro Santa Rosa, em Cuiabá, podendo ser encontrado na Primeira Delegacia de Polícia de Várzea Grande, os demais com endereço no Centro Político e Administrativo, e assim são deduzidas as pretensões:

O primeiro e segundo representados ocupam cargos de relevância no sistema de segurança pública do Estado de Mato Grosso, sendo o primeiro encarregado das políticas públicas de segurança, e o segundo tem a tarefa de gerir a gloriosa Polícia Judiciária Civil.

II. O terceiro, JOÃO EDUARDO SAMPAIO DE ALENCAR, merece capítulo à parte, porque se apresentou como delegado de polícia e efetuou a prisão em flagrante de 25 manifestantes (homens e mulheres) que estavam nas imediações do terminal Andre Maggi, em Várzea Grande, na  tarde da sexta-feira (29/11/2013), lavrou termo, assinou documentos, violou as prerrogativas de advogados e manteve os presos incomunicáveis (inclusive menores e uma criança de 12 anos).

III. A tortura contra os manifestantes durou cerca de 15 horas, estes ficaram sem água, sem alimentos e incomunicáveis (longe da família e advogados), os homens foram obrigados a se despir diante das mulheres, os manifestantes menores foram alocados em celas com os maiores de idade (inclusive presos comuns), e entre as vitimas estava uma criança de 12 anos de idade, embora esse fato seja objeto de futura notícia (tão logo se identifique todos os policiais da operação).

Quando nas funções do honroso cargo de Delegado de Polícia, para servir e proteger a sociedade, JOÃO EDUARDO SAMPAIO DE ALENCAR agiu contra as expectativas que dele esperava a lei (e os contribuintes). Responde ele a diversos processos na Justiça, entre os quais de acusação de improbidade (1008-22.2005.811.0077, Código 22977) Comarca de Vila Bela, ação penal por abuso de autoridade (1010- 89.2005.811.0077, Código 22978) Comarca de Vila Bela, ação de improbidade (1008-22.2005.811.0077, Código 22977) Comarca de Vila Bela, ação de improbidade (1000-11.2006.811.0077, Código 24581) também da Comarca de Vila Bela.

IV. Convém aqui tratar do processo por abuso de autoridade e denunciação caluniosa (Código nº 22978), que também fluiu na Comarca de Vila Bela. Neste processo, o terceiro representado ameaçou uma promotora de justiça que o investigava por suposto crime de estupro (instaurando um inquérito criminal contra ela). Neste feito criminal (Código nº 22978, Vila Bela) o terceiro representado foi condenado a pena de reclusão (2 anos e 6 meses) e pela perda do cargo público. Eis parte da respeitável sentença prolatada em 10 de novembro de 2008, portanto há mais de cinco anos:

“No caso dos autos, considerando que o crime praticado pelo acusado é muito grave já que inadmissível que um Delegado de Polícia determine a instauração de inquérito policial e proceda a investigação contra a promotora de Justiça ciente de que a mesma tem em seu favor o previsto, repito, no parágrafo único do artigo 41da Lei n. 8.625/93, ou seja, de que qualquer fato relacionado a sua atuação deveria ser comunicado, imediatamente, ao Procurador-Geral de Justiça. Em resumo, se o acusado foi capaz de instaurar inquérito policial contra uma promotora de Justiça e proceder a investigação o que dirá em relação ao cidadão comum, que sem dúvida passa a ser uma vítima em potencial de seu modo de agir.

Admitir que o acusado continue fazendo parte da Polícia Civil e atuando como autoridade estatal é ser condescendente com seus atos, o que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário já que certo também é que o trabalho do agente policial para aquele que revela inaptidão e falta de equilíbrio ao bom desempenho de tal mister deve ser evitado, impondo o seu afastamento do cargo, tão relevante para a sociedade. Aliás, a violação de dever funcional no exercício da função pública e inerente a ela denota infidelidade, abuso da fé pública e desprezo pelo cargo, sendo imperiosa a decretação de sua perda.” (grifamos)

V. Mas o caso é que o aludido servidor público (terceiro representado) recorreu ao Tribunal de Justiça (Apelação 50826/2010) que foi julgada parcialmente procedente em 21/09/2011, mas manteve a pena de reclusão de 2 anos e 6 meses de reclusão e os efeitos extrapenais da condenação. O condenado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e sua pretensão não foi reconhecida (“perdeu”), sendo mantida, portanto, a condenação criminal e seus efeitos.

No caso, desde 17 de maio de 2013, em razão do trânsito em julgado, já foi expedido o mandado de execução da pena de reclusão, mas o condenado JOÃO EDUARDO SAMPAIO DE ALENCAR continua fazendo as vezes de Delegado de Polícia na Primeira Delegacia de Polícia de Várzea Grande (Aeroporto). Exatamente no órgão público que funciona nas proximidades do Aeroporto Marechal Rondon, para atender a turistas nacionais e estrangeiros, o primeiro e segundo representados permitem que uma pessoa com os direitos políticos suspensos, condenado a pena de reclusão de 2 anos e seis meses, faça as vezes de delegado de policia.

V. A bem da verdade, o terceiro representado deveria estar afastado desde o mês de maio de 2013, todos os atos que praticou são nulos de pleno direito. O salário mensal percebido por JOÃO EDUARDO SAMPAIO DE ALENCAR é de R$ 16.953,42 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e três reai s e quarenta e dois centavos). Considerando que desde maio/2013 o mesmo recebe ilegalmente, o prejuízo aos cofres públicos é de R$ 118.673,94 (cento e dezoito mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos). Desse modo o recebimento ilegal de verba pública é caso de improbidade, com os efeitos dela decorrentes, inclusive a perda da função pública, que deve atingir o primeiro e segundo representados, inclusive.

VI. Senhor Procurador-Geral: o senhor JOÃO EDUARDO SAMPAIO DE ALENCAR, que faz as vezes de delegado de polícia desde o mês de maio de 2013, com a conivência dos demais representados, foi condenado por sentença que transitou em julgado. O mesmo continua recebendo salários porque há uma manobra no sentido de aposentá-lo com salário de R$ 16.953,42 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos).

Ora, como foi condenado criminalmente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a perda de cargo é automática, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos, a Lei Complementar 04/90, verbis: Art. 25 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Veja bem, o terceiro representado foi condenado por denunciação caluniosa (art. 339, CP), um delito previsto na Parte Especial do Código Penal, no Titulo XI, onde são previstos os Crimes Contra a Administração Pública, em especial o Capítulo III, onde o delito de denunciação caluniosa (art. 339, CP) está capitulado entre os Crimes Contra a Administração da Justiça.

E de acordo com a lei penal, toda condenação superior a um ano (e no caso são dois anos e seis meses de reclusão) implica na automática perda do cargo, um dos efeitos extrapenais da condenação:

Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; VII. Somente a guisa de informação, o ex delegado de policia sofreu a condenação nos autos da ação penal n. 67/2005 (código 22978), Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, porque obstou o trabalho da Promotora de Justiça que o investigava por suspeita do cometimento do crime de estupro.

Da respeitável sentença condenatória consta: “O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra João Eduardo Sampaio de Alencar, qualificado nos autos, sustentando, em apertada síntese, que: ‘no dia 25 de abril de 2005, na Delegacia Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, o Delegado e ora denunciado Dr. João Eduardo Sampaio de Alencar, por meio de portaria, determinou a abertura do inquérito policial n. 047/2005 tendente a investigar a conduta de membro do Ministério Público, isto é, da Promotora de Justiça titular à época daquela promotoria (...) ao instaurar o inquérito policial em face da Promotora de Justiça, inclusive imputando-lhe os crimes de prevaricação e falsidade ideológica, o denunciado também praticou o crime de denunciação caluniosa’ (fls. 02/05). Ao final, pediu a condenação do acusado no crime previsto no artigo 3º., alínea ‘j’ e artigo 4º., alínea ‘h’, da Lei n. 4.898/65 e artigo 339, caput, do Código Penal.’.”

E mais: “De efeito, o acusado cometeu abuso de autoridade uma vez que atentou contra os “direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional” da promotora de Justiça Dra. Michelle de Miranda Rezende Vilela Maletta. Isso porque, repito, deveria o acusado ter encaminhado, imediatamente, a ciência do fato ao Procurador-Geral de Justiça/MT e não instaurado inquérito policial e procedido as investigações contra referida promotora, violando seus direitos e garantias legais assegurados pelo artigo 41, parágrafo único, da Lei n. 8.625/93. Ainda, resta claro o elemento específico tácito, no caso a vontade de abusar do poder que o acusado detém em nome do Estado. O fato é que o acusado abusou do poder que detém, repito, como autoridade estatal para praticar o crime, ressaltando que “nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando à defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com o conseqüente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que se condena, enfim, é o despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso, como in dica o nomen juris do crime” (Legislação Penal Especial, Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio – p. 29). No caso, sem dúvida, o acusado agiu única e exclusivamente por maldade e vingança contra a atuação da promotora de Justiça. Ainda, observo a ocorrência do crime de denunciação caluniosa, uma vez que o acusado instaurou investigação policial contra a promotora de Justiça Dra. Michelle de Miranda Rezende Vilela Maletta, sabendo ser a mesma inocente.”. (grifamos)

VIII. Senhor Procurador-Geral: há uma odiosa manobra a fim de burlar a norma (e a manifestação judicial) e manter no cargo de delegado de policia uma pessoa condenada a pena de reclusão de dois anos e seis meses e o que é pior: aposentá-lo com proventos integrais, impondo mais um ônus ao sofrido povo de Mato Grosso.

IX. Sendo assim requer: a) Seja de imediato suspenso o pagamento de salários ao condenado JOÃO EDUARDO SAMPAIO DE ALENCAR, CPF nº 044.662.048-37, RG.: 12.367.362 SSP, disso oficiando os secretários de Estado de Administração e Segurança Publica;

b) Depois, seja intimado os dois primeiros representados para justificar sobre o cumprimento do processo de execução de pena de reclusão de dois anos e seis meses contra o condenado JOÃO EDUARDO SAMPAIO DE ALENCAR, e comunicado o Promotor Criminal de Várzea Grande que todos os atos deste, praticados desde maio de 2013, são nulos de pleno direito (inclusive os atos contra os 25 manifestantes).

c) Seja instaurado inquérito para buscar a responsabilidade sobre a permanência do condenado nas funções de delegado de policia, recebendo salários, condenando os responsáveis a restituição dos valores irregularmente recebidos, e outras sanções acessórias, principalmente aquelas da Lei de Improbidade Administrativa.

Pede Deferimento.

Cuiabá/MT, 09 de dezembro de 2013

MCCE (MOVIMENTODECOMBATEÀCORRUPÇÃOELEITORAL)

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