O empresário Alan Malouf, um dos delatores da Operação Sodoma, sofreu nova derrota ao tentar desbloquear seus bens. Desta vez, o delator teve o pedido negado pela desembargadora do Tribunal de Justiça (TJ/MT), Maria Aparecida Ribeiro.
Malouf teve seus bens bloqueados na ordem de R$ 200 mil, em dezembro de 2017, em ação de improbidade administrativa decorrente dos desdobramentos da investigação da primeira fase da operação Sodoma, que apura prejuízo de R$ 15,8 milhões, relacionado ao esquema de desvio de dinheiro na desapropriação do bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá.
Em julho deste ano, a defesa do empresário alegou que ele já ofertou, no acordo de colaboração premiada, firmado na esfera penal, bens cujos valores ultrapassam o ressarcimento do dano, na medida da proporcionalidade e, que o valor superior pode ser restituído a título de multa. No entanto, teve o pedido negado pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, que alegou não ter sido a gestora da delação premiada de Malouf.
No TJ/MT, a defesa de Malouf alega que a magistrada incorreu em flagrante excesso ao manter o bloqueio de seus bens. “Além de ter garantido o ressarcimento ao erário através do seu termo de colaboração com oferecimento de bem em valor a maior que o próprio prejuízo causado, ainda teve que amargar com a constrição de outros bens bloqueados pelo Juízo o qual a toda evidencia incorreu em flagrante excesso”, argumenta a defesa.
Para a defesa, “se as provas utilizadas, no âmbito cível-administrativo, as provas oriundas da colaboração premiada - produzidas na seara criminal-, tal como está a ocorrer ‘in casu’, a doutrina brasileira sustenta plenamente a possibilidade extensão dos prêmios legais ao colaborador, vez que se trata, em relação a ele, de analogia ‘in bonam partem’, o que acaba por potencializar, por exemplo, a própria recomposição do erário”.
Diz ainda, que “ofertou um imóvel aceito pelo MPF, pelo valor de mercado de R$ 3,140 milhões, ou seja, em muito superior ao valor que deveria restituir ao erário, vez que os valores captados a título de empréstimos eram desviados de recursos públicos”.
“Assim, ainda que o dano fora restituído no campo penal, é certo que não há que se falar em nova restituição, pois estar-se-ia diante de um bis in idem, e até mesmo em eventual enriquecimento ilícito por parte do Estado” destaca a defesa ao requerer a antecipação de tutela da pretensão recursal para que seja determinado o desbloqueio de bens.
Porém, a desembargadora entendeu que a defesa do empresário não trouxe qualquer argumento novo para justificar o reiterado pedido de revogação da indisponibilidade que recaiu sobre os seus bens.
“A reiteração do pedido de desbloqueio de bens não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível e, muito menos, impede a incidência da preclusão. Essa, a razão por que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso” diz decisão.
Entenda - Na ação civil pública, além de Malouf respondem o ex-governador Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, Marcel Souza de Cursi, Arnaldo Alves de Souza Neto, Silvio Cezar Correa Araújo, Levi Machado de Oliveira, Valdir Agostinho Piran, Filinto Muller e Antônio Carlos Milas.
Na denúncia, o MPE pleiteou pela condenação dos requeridos “à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário”, estimados em R$ 15.857.125,50 milhões. Contudo, a defesa de Malouf destaca que o juiz singular ao atender o pedido de constrição de bens ministerial, ainda que como forma de garantia à lide cível, desconsiderou as circunstâncias particulares ao empresário, o qual mediante termo de colaboração premiada já havia oferecido à título de ressarcimento ao erário e garantia um apartamento.
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