por Edina Araújo/VG Notícias
Mais de mil servidores da Prefeitura de Várzea Grande perdem o direito a efetividade concedida por meio da Lei Complementar municipal 3816/2012, entre eles, Wilson Pires, Márcio Ferreira, Olindo Pazzinato, o ex-vereador Edil Moreira, o médico João Francisco Campos, e demais servidores que foram beneficiados com a lei.
A ação foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado - e acatada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), que deferiu à liminar e suspendeu a eficácia da Lei Complementar 3816/2012, de 06 de novembro de 2012, até o julgamento do mérito para que não haja mais prejuízo aos cofres públicos.
A relatora do processo, desembargadora Marilsen Andrade Adário, reconheceu a existência dos requisitos para a concessão da liminar - fundamentando, inicialmente, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 31493/2012 de relatoria do desembargador Juracy Persiani, ocasião da qual foi declarada inconstitucional o artigo 258 da lei municipal 1164/1991, vedando a concessão de efetividade aos servidores que adquiriram estabilidade por força do artigo 19 do ADCT( Atos de Disposições Constitucionais Transitórios) (fumus boni juris), e, bem como na na demora do julgamento do mérito o qual causará prejuízo financeiro ao erário do município de Várzea Grande, no qual despenderá recursos para o pagamanto dos servidores estabilizados por meio da lei (periculum in mora).
De acordo com o especialista em direito público, Jefferson Fávaro, o benefício concedido foi à estabilidade na função pública exercida e não o direito a equiparação aos servidores efetivos, admitidos mediante concurso público, os quais detêm a chamada efetividade.
“O art. 19 do ADCT, ao conceder estabilidade no serviço público, dispôs que os servidores enquadrados nos termos de tal norma constitucional transitória permaneceriam exercendo as funções públicas que desempenhavam, e não com direito a outras funções promocionais”, explica Fávaro.
Quanto aos efeitos funcionais da estabilidade excepcional, verifica-se que o vínculo constituído entre o servidor estabilizado excepcionalmente e a respectiva Administração Pública somente pode ser aquele que mantinha antes da estabilização, gozando assim, apenas o direito de permanecer no serviço público, vinculados a função que exerciam quando de sua estabilização.
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