O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), negou Embargos de Declaração da procuradora Regional Eleitoral, Cristina Nascimento de Melo, e manteve a sentença que anulou a cassação da prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM), e do seu vice José Hazama, por gastos com publicidade acima do limite permitido em ano eleitoral. A decisão foi proferida na última sexta-feira (09.11).
A Corte Eleitoral ainda rejeitou Embargos de Declaração interposto por Lucimar, José Hazama, pelo secretário de Comunicação de Várzea Grande, Marcos Lemos, e pela Coligação Mudança com Segurança.
A procuradora Cristina Nascimento de Melo apontou nos Embargos que no Acordão que afastou a cassação de Lucimar consta o voto do juiz-membro do TRE/MT, Jackson Francisco Coleta, com premissas jurídicas falsas no que se refere a análise das notas fiscais e obscuridade no critério utilizado para afastar a pena de cassação.
A prefeita alegou contradição na decisão que a condenou ao pagamento de multa de R$ 10.641,00 mil porque, “não obstante do acolhimento das teses recursais considerou haver ofensa ao artigo 73º inciso VII da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), como também, em omissão da técnica aplicada para reconhecer a prática da conduta vedada, requerendo ao final o afastamento da multa aplicada.
Em seu pedido, Hazama alegou de que na época dos fatos (realização dos gastos acima do limite permitido com publicidade) ele não era vice-prefeito de Várzea Grande não podendo desta forma ser responsabilizado pelo ilícito eleitoral. O vice-prefeito requereu afastamento da responsabilização do crime eleitoral e consequentemente a multa aplicada de R$ 5 mil.
Em seu Embargos, Marcos Lemos disse que houve omissão no voto que o condenou porque, segundo ele, não houve análise da gravidade da natureza das agravantes e atenuantes em relação a prefeita Lucimar Campos.
A Coligação Mudança com Segurança alegou em seu pedido que houve a menção do princípio a regra da razoabilidade, afirmando que neste sentido houve violação da regra da “não surpresa” que consta no artigo 10º do Código de Processo Civil. Segundo a Coligação, não teria sido oportunizado a ela o prazo para manifestar-se sobre qual princípio que norteou a decisão para afastar a pena de cassação de mandato de Lucimar e do seu vice José Hazama.
Além disso, a Coligação apontou ainda omissão sobre a tese do desequilíbrio eleitoral em decorrência da prática de gastos acima do limite permitido com publicidade; e omissão do artigo 74º da Lei das Eleições e 37º parágrafo 1 da Constituição Federal que expressa referência a moralidade e impessoalidade.
Os Embargos de Declaração tiveram como relator, juiz-membro do TRE/MT, Antônio Veloso Peleja Júnior. Em sessão do Pleno da Corte Eleitoral realizado na última sexta-feira (09), acolheu em partes o Embargos de José Hazama, mas no mérito negou mantendo assim a multa aplicada a ele no valor de R$ 5 mil por ter se beneficiado pelo crime eleitoral.
Ele negou os Embargos de Lucimar e Marcos Lemos negando qualquer omissão na decisão que os condenou a pagar multa de R$ 5.320,50 mil (Lemos) e R$ 10.641,00 (prefeita) pela conduta vedada.
Sobre o pedido do Ministério Público, Peleja rejeitou os Embargos apontando que não se pode reformar a decisão que afastou a cassação em relação a premissas falsas constantes do voto do juiz eleitoral, Jackson Coutinho. Segundo ele, é incompatível o pedido ao apoiar-se no voto daquele juiz-membro.
Também foi negado os Embargos da Coligação Mudança com Segurança.
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