O juiz Carlos José Rondon Luz, da 20ª Zona Eleitoral, cassou o diploma da prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos e de seu vice, José Anderson Hazama, em decisão proferida nessa segunda (19.06). Lucimar, Hazama, o secretário de Comunicação Marcos Lemes e a secretária adjunta, Cida Capelassi, são acusados em representação eleitoral, proposta pela Coligação Mudança Com Segurança”, pela suposta prática de conduta vedada, consistente em gastos com publicidade institucional superiores ao limite permitido por lei no primeiro semestre do ano da eleição, em nítido caráter eleitoreiro, afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição de 2016.
“Cassar os diplomas e mandatos eleitorais dos Representados Lucimar Sacre de Campos e José Aderson Hazama dos cargos respectivamente de prefeita e vice-prefeito obtidos nas eleições municipais de 2016 no Município de Várzea Grande” diz decisão.
O magistrado oficiou o presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Várzea Grande, no caso Chico Curvo (PSD) - se ainda estiver no cargo -, para assumir a função após o trânsito e julgado da ação, enquanto não realizadas novas eleições, com base no artigo 224 da Código Eleitoral. "Com o trânsito em julgado desta sentença, impressa e assinada em 02 (duas) vias de idêntico teor para juntada nos autos dos processos em epígrafe, o que deverá ser certificado pelo cartório: 1) oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Várzea Grande requisitando, enquanto não realizadas novas eleições, o imediato cumprimento do disposto no artigo 62 da Lei Orgânica do Município ; 2) oficie-se ao TRE/MT solicitando a realização de novas eleições, na forma dos artigos 224, § 3º c/c 257, § 2º, ambos, do Código Eleitoral ; 3) encaminhe-se, ainda, cópia integral dos autos ao MPE para os fins previstos no artigo 73, § 7º, da Lei nº 9.504/97 , inclusive no tocante às agências de publicidade beneficiárias" diz decisão, clique e confira na íntegra.
Conforme Código Eleitoral, em seu artigo 224, paragrafo terceiro, Lucimar pode recorrer da decisão no cargo. Somente após transitado e julgado - ou seja, a ação seja julgada por todas as instâncias: Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Superior Eleitoral e até no Supremo Tribunal Federal em alguns casos, e não haja mais possibilidade de recursos -,.é que o presidente da Câmara assume até novas eleições. "ART 224 - Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)" diz legislação.
Além da cassação do diploma da prefeita e do vice, o juiz eleitoral multou Lucimar, solidariamente com Marcos em R$ 60 mil. “Diante do exposto e com tais fundamentos, em consonância ao judicioso parecer ministerial final, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas representações eleitorais conexas nº 371-30.2016 e nº 386-96.2016 para os fins de: 1) condenar solidariamente os Representados Lucimar Sacre Campos e Pedro Marcos Campos Lemos ao pagamento de multa no valor total de R$ 60 mil, o qual atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e leva em consideração a reincidência dupla com as multas anteriormente aplicadas por condutas vedadas por esta 20ª ZE, objetos dos processos nº 20-57.2016.6.11.0020 e 18-87.2016.6.11.0020, bem como considerando o elevado percentual excedente das despesas com publicidade em período vedado e que tais Representados tinham ingerência direta e poder de decisão sobre os gastos ilícitos”.
Condenou ainda, José Hazama em R$ 5 mil, e deixou de aplicar penalidade a Cida Capelassi. “Condenar o Representado José Anderson Hazama ao pagamento de multa no valor total de R$ 5 mil, por ser a sua primeira ocorrência, ser mero beneficiário das condutas e, na condição de vice-prefeito, não ter ingerência direta e poder de decisão sobre as despesas ilícitas; rejeitar o pedido de condenação da Representada Maria Aparecida Capelassi Lima ao pagamento de multa eleitoral”.
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