O juiz substituto da eleitoral da 43ª Zona Eleitoral, Anderson Candiotto, julgou improcedente o pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) para retirar o outdoor do deputado federal Jair Bolsonaro espalhado em vias públicas da cidade de Sorriso (a 420 km de Cuiabá).
O MPE ingressou com Representação Eleitoral com intuito retirar o outdoor de Bolsonaro no município, alegando que é pré-candidato declarado à Presidência da República, e fixação da publicidade em favor ao parlamentar, por simpatizantes e apoiadores de sua candidatura, configura propaganda extemporânea.
Além disso, o órgão ministerial apontou que ficou evidenciado o conhecimento e consentimento de Jair Bolsonaro da propaganda extemporânea. O deputado postou em sua rede social, Facebook, mensagens de agradecimento pela fixação dos outdoors.
No entanto, em decisão proferida na última segunda-feira (13.11), o juiz eleitoral Anderson Candiotto julgou improcedente o pedido, argumentando que no outdoor do deputado não há pedido expresso de voto, e tampouco menção à eleição 2018, não configurando assim propaganda eleitoral antecipada.
“A conduta do representado materializada na imagem de fl. 06, amolda-se perfeitamente ao previsto no art. 36-A da Lei nº 9.504/97, mormente o constante nos incisos IV e V, uma vez que não há pedido expresso de voto, e tampouco menção à Eleição 2018, não se sujeitando, destarte, a remoção da propaganda política por extemporaneidade com fundamento no poder de polícia. Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da representação eleitoral e,consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz trecho extraído da decisão.
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