O Governo do Estado vetou integralmente o Projeto de Lei 205/2020 que garantia aos alunos da rede pública estadual de educação – cadastrados e beneficiados no bolsa família e no Programa Pró-Família, no período de suspensão das aulas – uma espécie de “bolsa alimentação”, cujo valor destinado a cada aluno por refeição seria de R$ 3,98.
Segundo veto do governador Mauro Mendes (DEM), o PL, de autoria de Lideranças Partidárias da Assembleia Legislativa, e aprovado na sessão ordinária do dia 18 de março de 2020, é inconstitucional, conforme parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
Ainda, conforme o governador, há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do projeto, já que ele cria obrigações, inclusive financeiro-orçamentárias, ao Poder Executivo.
Mendes ainda destaca, que está em circulação no âmbito administrativo estadual o Orientativo 05/2020/SEDUC/MT, cuja ementa é a seguinte: “Orientação quanto aos procedimentos para aquisição e confecção de kits com itens da alimentação escolar e distribuição para família dos alunos da rede pública estadual de ensino cadastrados e beneficiados no Bolsa Família”.
De acordo com ele, a norma foi elaborada pelo Poder Executivo, ente competente para tratar da matéria, que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, providenciará a entrega de produtos alimentícios in natura (cestas básicas) para as famílias dos 55.757 estudantes da rede pública estadual de ensino beneficiários do programa Bolsa Família, mediante utilização de recursos da ordem de 2.509.065,00 milhões.
“Em resumo, os estudantes do Estado de Mato Grosso não ficarão desamparados em decorrência do presente veto” destacou.
O PL – O projeto previa em seu artigo segundo que a alimentação escolar para os alunos seria disponibilizada à sua família por meio de aporte de idêntico valor em meios de pagamentos disponíveis, a ser regulamentado no prazo de dois dias pelo Poder Executivo, que viabilizem a aquisição da alimentação no comércio próximo à residência do aluno beneficiado.
O valor de substituição do fornecimento por refeição era de R$ 3,98 e seria transferido às famílias conforme situação de cada aluno apurada no cadastro da Secretaria de Educação como segue: alunos que fazem uma refeição na unidade escolar terão direito ao valor de R$ 59,70 para os quinze dias de suspensão; alunos que fazem duas refeições na unidade escolar terão direito ao valor de R$ 119,40 para os quinze dias de suspensão; alunos que fazem três refeições na unidade escolar terão direito ao valor de R$ 179,10 para os quinze dias de suspensão.
O PL ainda autorizava o remanejamento de recursos financeiros da dotação orçamentaria destinada a merenda escolar para finalidade disposta na Lei e dispunha que “Cessando a suspensão, os recursos transferidos e não gastos serão revertidos ao programa específico de alimentação escolar da Secretaria de Estado de Educação”. Os recursos previstos no PL correriam à conta do Tesouro estadual.
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