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Política Quinta-feira, 29 de Junho de 2017, 09:21 - A | A

Quinta-feira, 29 de Junho de 2017, 09h:21 - A | A

180 dias

Governo decreta situação de emergência administrativa no Hospital Metropolitano de VG

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Hospital Metropolitano

 

O governador do Estado, Pedro Taques (PSDB), decretou situação de emergência administrativa no Hospital Metropolitano de Várzea Grande, e nos hospitais regionais de Sorriso, de Alta Floresta e de Colíder. O ato é regulamentado por meio do Decreto 1073/2017, publicado na edição desta quinta (29.06), da Imprensa Oficial de Mato Grosso.

Conforme consta do Decreto, a situação de emergência administrativa será pelo prazo de até 180 dias, “assegurando, sem prejuízos aos usuários do Sistema Único de Saúde, a prática dos atos necessários à transição da ocupação temporária para a gestão direta das referidas unidades pelo Estado de Mato Grosso”.

O Decreto estipula que em 180 dias, o governo adotará todas as medidas administrativas necessárias à continuidade dos serviços prestados pelas referidas unidades hospitalares, tais como: manter os contratos já vigentes de pessoal, de fornecimento de materiais e de tudo o que for necessário para a adequada prestação dos serviços de saúde pelo Estado até o término da ocupação temporária, ou revigorá-los, caso já extintos, além de obter prioridade em remanejamentos orçamentários e garantir prioridade no acesso a recursos financeiros, de fontes orçamentárias e extraorçamentárias, inclusive os decorrentes de doações e de ressarcimentos ao erário, entre outras medidas.

Nestes 180 dias, os órgãos responsáveis deverão encerrar todos os processos administrativos em curso relativamente aos contratos de gestão firmados com as organizações sociais que detinham contrato de gestão das unidades hospitalares referidas no Decreto, bem como, em ato contínuo, adotar as providências cabíveis.

As ocupações temporárias deverão ser interrompidas pelo Estado, em 180 dias. “O Estado de Mato Grosso deverá cessar, definitivamente, as ocupações temporárias nos respectivos hospitais no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, realizando o saneamento de todas as pendências mediante a adoção das providências necessárias, previstas ou não neste Decreto” diz artigo quarto do Decreto.

Quanto a responsabilidade pelos passivos existentes nos hospitais regionais, segundo Decreto, será apurada individualmente em cada contrato de gestão por comissão a ser constituída com membros da Secretaria Estadual de Saúde, da Procuradoria-Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado. “A comissão a que alude este artigo será constituída no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, por iniciativa do Secretário de Estado de Saúde”. Confira Decreto na íntegra:


DECRETO 1.073, DE 28 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe acerca da situação de emergência no hospital metropolitano de Várzea Grande e nos hospitais regionais de Sorriso, de Alta Floresta e de Colíder.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a saúde é um direito constitucionalmente previsto tanto no artigo 6º, quanto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a saúde é corolário do direito à vida e não apenas do direito de sobreviver, mas de ter uma vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o modelo de gestão por Organizações Sociais - OSs, adotado no passado pelo Estado nos hospitais regionais elencados, bem como a rescisão unilateral dos referidos contratos de gestão devido ao descumprimento de metas quantitativas e à execução financeira inadequada por parte das Organizações Sociais contratadas;

CONSIDERANDO a ocupação temporária nos hospitais pelo Estado, bem como a necessidade de adoção de medidas para a gradativa transição para a administração direta;

CONSIDERANDO a atual crise financeira que assola não apenas o Estado de Mato Grosso, mas todo o país;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das contratações de pessoal e fornecedores de materiais para a continuidade da prestação dos serviços fornecidos pelos hospitais em questão, bem como de realização de novas contratações para que seja possível a transição da ocupação temporária para a administração direta dos hospitais em questão;

CONSIDERANDO a situação emergencial dos hospitais, que prestam serviços urgentes e essenciais à sociedade, diante da correta rescisão unilateral dos contratos de gestão em razão do inadimplemento das Organizações Sociais contratadas;

CONSIDERANDO que a realização de licitação ou processo seletivo, qualquer que seja a modalidade, demanda tempo para o preparo, confecção e publicação de editais, abertura das propostas e julgamento, e abertura de prazos para eventuais recursos e homologação;

CONSIDERANDO que a administração tem como princípio basilar a continuidade do serviço público e eventual paralisação fatalmente acarretará violação aos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21.06.1993;

CONSIDERANDO o parecer 273/SGA/2017, exarado pela Procuradoria-Geral do Estado a respeito do tema,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada a situação de emergência administrativa, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, dos hospitais regionais de Sorriso, Alta Floresta e Colíder, bem como do hospital metropolitano de Várzea Grande, assegurando, sem prejuízos aos usuários do Sistema Único de Saúde, a prática dos atos necessários à transição da ocupação temporária para a gestão direta das referidas unidades pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A emergência declarada neste Decreto autoriza, no prazo máximo previsto no art. 1°, a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à continuidade dos serviços prestados pelas referidas unidades hospitalares, tais como, mas não limitados a:

I - manter os contratos já vigentes de pessoal, de fornecimento de materiais e de tudo o que for necessário para a adequada prestação dos serviços de saúde pelo Estado até o término da ocupação temporária, ou revigorá-los, caso já extintos, observado, em qualquer situação, o prazo máximo previsto no art. 1°;
II - justificar as novas contratações de fornecimento de materiais e de tudo o mais que seja necessário para garantir a gradativa transição do regime de ocupação temporária para a administração direta dos hospitais pelo Estado de Mato Grosso, cujos prazos máximos dos contratos não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva assinatura, de acordo com o que preceitua o art. 24, IV, da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo, nesse período, serem realizadas licitações;
III - justificar as contratações temporárias de pessoal para garantir a efetiva assunção da gestão direta dos hospitais pelo Estado de Mato Grosso, nas condições e prazos previstos na legislação estadual de regência;
IV - obter prioridade em remanejamentos orçamentários;
V - garantir prioridade no acesso a recursos financeiros, de fontes orçamentárias e extraorçamentárias, inclusive os decorrentes de doações e de ressarcimentos ao erário.

Parágrafo único. Para o cumprimento das ações autorizadas neste artigo, a Secretaria de Estado de Saúde deverá observar as regras aplicáveis à administração pública.

Art. 3º No prazo mencionado no art. 1º, os órgãos responsáveis deverão encerrar todos os processos administrativos em curso relativamente aos contratos de gestão firmados com as organizações sociais que detinham contrato de gestão das unidades hospitalares referidas neste Decreto, bem como, em ato contínuo, adotar as providências cabíveis.

Art. 4º O Estado de Mato Grosso deverá cessar, definitivamente, as ocupações temporárias nos respectivos hospitais no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, realizando o saneamento de todas as pendências mediante a adoção das providências necessárias, previstas ou não neste Decreto.

Art. 5º A respectiva responsabilidade pelos passivos existentes nos hospitais regionais a que alude o art. 1º deste Decreto será apurada individualmente em cada contrato de gestão por comissão a ser constituída com membros da Secretaria Estadual de Saúde, da Procuradoria-Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado.

Parágrafo único. A comissão a que alude este artigo será constituída no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, por iniciativa do Secretário de Estado de Saúde.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.

 

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