MENSAGEM Nº 07, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência asRAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 307/2014, que“Dispõe sobre a redução de alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, sobre a redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA e sobre a isenção da Taxa de Licenciamento sobre veículos adquiridos por Oficiais de Justiça e Avaliadores em Execução de Mandados do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências”,aprovado na Sessão Ordinária do dia 30 de dezembro de 2014.
O Projeto de Lei possui o objetivo de reduzir para 0,5% (meio por cento) as alíquotas do ICMS nas operações de aquisições de veículos de passageiros pelos Oficiais de Justiça e Avaliadores da ativa ou inativa adquiridos de fabricantes e estabelecimentos revendedores localizados no Estado de Mato Grosso ou de fabricantes localizados em outro Estado da Federação. A proposta estabelece ainda a redução para 0,5% (meio por cento) da alíquota do IPVA e a isenção da Taxa de Licenciamento Anual para veículos adquiridos por Oficial de Justiça e Avaliador da ativa ou inativa.
De início, é importante destacar que toda norma de natureza tributária deve obediência aos limites constitucionais ao poder Estatal de tributar, previstos nas Constituições Federal e Estadual, e demais normas de responsabilidade fiscal.
Dentre os vários princípios constitucionais que limitam o poder de tributar está o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, das Constituições Federal e Estadual, cuja redação dispõe ser vedado às entidades federativas "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida".
A proposição, em que pese sua respeitável finalidade, ao pretender instituir tratamento tributário diferenciado para uma categoria específica de servidores públicos, contraria o princípio constitucional da isonomia tributária.
Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 150, § 6º, estabelece como regra instrumental para a produção legislativa que veicule benefícios fiscais a obrigação de ser produzida em lei específica sobre o correspondente tributo ou contribuição. O Projeto de Lei enviado para os autógrafos constitucionais, por pretender veicular cumulativamente benefícios de ICMS e IPVA e isenção da Taxa de Licenciamento, também não é consonante com essa regra constitucional.
Especificamente sobre o ICMS, a Constituição Federal estabelece, ainda, em seu art. 155, § 2º, XII, “g”, que compete a Lei Complementar Federal regulamentar a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Esse dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que, em seu art. 1º, parágrafo único, IV, dispõe que qualquer incentivo que implique em redução do ICMS deve ser realizado nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Portanto, para que se possa validamente criar qualquer espécie de benefício fiscal relativo ao ICMS, aí incluída a redução da alíquota, a lei de regência exige o convênio intergovernamental.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento pacífico de que “a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, afronta o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal” (Conforme ADI nº 3809, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2007, DJ 14/09/2007, além de outros precedentes, como a ADI nº 429, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/10/2014, ADI nº 2345, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 05/08/2011)
Na hipótese da proposição ora em análise, todavia, não há notícias da existência de convênio intergovernamental autorizando a redução da alíquota do tributo Estadual e, por isso, a proposta não observa a obrigação constitucional.
Por fim, não se pode esquecer que, conforme determina o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a concessão de qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita pelo Estado deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou estar acompanhada de medidas de compensação para próximos anos.
O presente Projeto de Lei não cumpriu o referido preceptivo e, por mais esse motivo, não pode ser sancionado, sob pena de enfraquecer o equilíbrio orçamentário-financeiro do Estado com a renúncia de receita desprovida dos estudos sobre o seu impacto.
Colhida a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, recebemos o Parecer nº 011/SGA/2015, de 13 de janeiro de 2015, que sugere o veto total da proposição por inconstitucionalidade. Colheu-se, ainda, a manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) que, por meio da Nota Técnica nº 06/UPTR/SARP/SEFAZ/2015, de 8 de janeiro de 2015, recomendou o veto integral da proposição ante o demasiado impacto orçamentário-financeiro desprovido das medidas de compensação – impacto que seria de aproximadamente R$ 3.436.625,00 (três milhões e quatrocentos e trinta e sei mil e seiscentos e vinte e cinco reais) por ano.
Por estas razões, Senhor Presidente, veto integralmente por inconstitucionalidade o Projeto de Lei nº 307/2014, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de janeiro de 2015.